A base para a proteção do consumidor está entre os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, no artigo 5º, XXXII. Há também previsão de proteção ao consumidor no capítulo I, Título VII, da CF, que trata dos princípios gerais da atividade econômica (art. 170, V). Essas previsões constitucionais, além de conferir o caráter público e obrigatório da defesa do consumidor, permitem demonstrar o equilíbrio pretendido pelo legislador constitucional, pois a defesa do consumidor é princípio da ordem econômica.
O Código de Defesa do Consumidor - também conhecido como CDC (Lei 8.078/90) aplica-se a todas as relações de consumo. Para que se configure uma relação de consumo é preciso ter o consumidor de um lado e o fornecedor de do outro e, entre eles, um produto ou serviço.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art 2º CDC).
Dessa primeira definição, podemos extrair que o consumidor pode ser tanto uma pessoa física como uma pessoa jurídica.
A questão da pessoa jurídica como consumidora é tema que gera polêmica, pois, em tese, ela não seria tão vulnerável, tendo meios para se defender contra as possíveis arbitrariedades do fornecedor. Para que a pessoa jurídica seja considerada consumidora há alguns requisitos, conforme listamos abaixo:
1) os bens adquiridos devem ser bens de consumo e não bens de capital, isto é, que não sejam, de qualquer forma, revendidos;
2) que o serviço tenha sido contratado para satisfazer a uma necessidade imposta por lei ou da própria natureza de seu negócio.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, conforme especifica o artigo 3º do CDC.
O conceito de fornecedor é muito amplo, englobando até mesmo os entes despersonalizados e as empresas públicas (incluindo-se, nessa categoria, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos).
Em seu artigo 4º o CDC enumera alguns princípios que devem ser atendidos na política nacional das relações de consumo:
1 - Princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor - O consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo especial proteção do Estado.
2 - Princípio do intervencionismo do Estado - Para garantir a proteção do consumidor, não só a previsão de normas jurídicas, mas com um conjunto de medidas que visam o equilíbrio da relações de consumo, coibindo abusos, a concorrência desleal e quaisquer outras práticas que possam prejudicar o consumidor.
3 - Princípio da harmonização de interesses - Princípio que visa a garantir a compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e o atendimento das necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança.
4 - Princípios da boa-fé e da equidade - Para garantir o equilíbrio entre consumidores e fornecedores, buscando a máxima igualdade em todas as relações, com ações pautadas na veracidade e na transparência.
5 - Princípio da transparência - Garantido pela educação para o consumo e, especialmente, pela informação clara e irrestrita ao consumidor e ao fornecedor sobre seus direitos e obrigações.
É com a simples colocação dos produtos ou serviços no mercado que nasce a responsabilidade por danos causados aos destinatários, isto é, aos consumidores.
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