sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Ação de Inventário

Olá, amigos!!!!

Hoje, gostaria de falar um pouco sobre a Ação de Inventário e quando é possível fazê-la.


Embora a sucessão ocorra de forma automática, havendo imediata transmissão do patrimônio para os herdeiros, com a finalidade de regularizar formalmente esta transmissão, a lei exige que os interessados providenciem, no prazo de 60  dias, contados da data do falecimento do autor da herança (abertura da sucessão), o ajuizamento do processo de inventário e partilha, onde os bens serão arrolados e, posteriormente, partilhados entre os herdeiros, após o pagamento dos credores, conforme disposição do artigo 1997, do Código Civil.

De acordo com os artigos 987, 988 e 989 do CPC, têm legitimidade para requerer o inventário:

I - quem estiver na posse e administração do espólio;
II - o cônjuge supérstite;
III - o herdeiro;
IV - o legatário;
V - o testamenteiro;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o credor do herdeiro;
VIII - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
IX - o Ministério Público, no caso de haver herdeiros incapazes
X - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
XI - o juiz, de ofício, se nenhuma das pessoas legitimadas o fizerem no prazo legal.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Alterações ocorridas na lei 8213/91.

Olá, amigos!! 

Hoje, gostaríamos de reproduzir o excelente artigo publicado pelo site www.dizerodireito.com.br, sobre as alterações ocorridas na lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefício da previdência social. No caso em tela, analisam-se as alterações na concessão do benefício de pensão por morte.

No dia 30 de dezembro de 2014 foi publicada a MP 664/2014, que promove importantes alterações nos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (Lei n.° 8.213/91) e também na pensão por morte do Regime Próprio dos Servidores Públicos federais (Lei n.° 8.112/90).


PENSÃO POR MORTE

O Estatuto dos Servidores Públicos federais (Lei n.° 8.112/90) prevê, em seus arts. 215 a 225, o pagamento de pensão por morte em favor dos dependentes dos agentes públicos falecidos.

A MP promoveu algumas modificações nesses artigos.

Vamos entender o que mudou.

1ª ALTERAÇÃO: a MP deixou claro que a pensão por morte deverá se submeter ao teto
A MP 664/2014 alterou o art. 215 da Lei n.° 8.112/90, esclarecendo que o pagamento da pensão por morte deverá se submeter ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88 e às regras da EC 41/2003. Confira:

Antes da MP 664/2014:
APÓS a MP 664/2014

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.


Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.



2ª ALTERAÇÃO: instituiu carência para o recebimento do benefício
Período de carência é o tempo mínimo de contribuição que a pessoa precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário.

A pensão por morte na Lei n.° 8.112/90 não possuía carência. Assim, a pessoa poderia ingressar no serviço público federal hoje, passando a ser filiado no RPPS, e daqui a dois meses, se morresse, seus dependentes já teriam direito à pensão por morte.

A MP 664/2014 alterou esse cenário:

Agora, a concessão da pensão por morte da Lei n.° 8.112/90 exige carência de 24 contribuições mensais.

Exceção: é dispensada a carência caso a morte do servidor tenha sido decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.


Veja o quadro comparativo:

Antes da MP 664/2014:
APÓS a MP 664/2014

Art. 215. (...)

Não havia parágrafo único.

Art. 215. (...)

Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.



3ª ALTERAÇÃO: acabou a distinção legal entre pensão por morte vitalícia e temporária

A pensão por morte da Lei n.° 8.112/90 possuía uma peculiaridade: o próprio legislador a dividia, quanto à sua natureza, em dois grupos:
a) Pensão por morte vitalícia;
b) Pensão por morte temporária.

Essa divisão estava prevista no art. 216 da Lei n.° 8.112/90 e era repetida em outros dispositivos do mesmo diploma.

A MP 664/2014 acabou com essa distinção ao revogar o referido art. 216 e modificar a redação dos demais artigos.

Assim, não se deve mais falar em pensão por morte vitalícia e temporária enquanto modalidades distintas. A nomenclatura correta atualmente é apenas “pensão por morte”.


4ª ALTERAÇÃO: a pensão por morte para cônjuge/companheiro deixa de ser vitalícia

Qual é o prazo de duração da pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) do(a) servidor(a) falecido(a)? Até quando o(a) viúvo(a) receberá a pensão por morte?
• Antes da MP 664/2014: era para sempre (vitalícia); não havia prazo para terminar.
• Com a MP 644/2014: foi previsto um prazo máximo de duração da pensão por morte.

Antes da MP 664/2014, a pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) do servidor era para sempre, ou seja, até que ele(a) também morresse. Assim, o(a) viúvo(a) do servidor recebia a pensão durante toda a sua vida.

Segundo o governo, isso estava gerando um grave desequilíbrio atuarial porque tem se tornado mais comum que idosos casem-se com pessoas jovens e, quando o(a) servidor(a) morre, o(a) viúvo(a) ainda receberá a pensão por décadas.

Pensando nisso, a MP 664/2014 acrescentou o § 3º ao art. 217 da Lei n.°8.112/90 prevendo uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro(a) do servidor falecido, o que irá variar de acordo com a expectativa de sobrevida do(a) viúvo(a) no momento do óbito do instituidor. Veja:


Caso o beneficiário da pensão por morte seja...

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; ou

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

... haverá agora um tempo máximo de duração da pensão, o que será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela abaixo:


Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))
Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
55 < E(x)
3
50 < E(x) ≤ 55
6
45 < E(x) ≤ 50
9
40 < E(x) ≤ 45
12
35 < E(x) ≤ 40
15
E(x) ≤ 35
vitalícia

Assim, por exemplo, se a expectativa de sobrevida do dependente for maior que 55 anos, ele somente irá receber a pensão por morte durante 3 anos!

No outro extremo, se a expectativa de sobrevida do dependente for menor ou igual a 35 anos, a pensão continuará sendo vitalícia (obs: não é mais chamada de pensão por morte vitalícia, mas será vitalícia porque perdura por toda a vida do beneficiário).

E como é calculada a expectativa de sobrevida?
A expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos - construída pelo IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado.


5ª ALTERAÇÃO: cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, para receber a pensão por morte, precisava estar recebendo pensão alimentícia fixada judicialmente

A Lei n.° 8.112/90 previa que o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato do servidor público federal, tinha direito de receber a pensão por morte caso estivesse recebendo pensão alimentícia.

A MP 664/2014 fez uma pequena alteração nessa regra e estabeleceu que, para o cônjuge divorciado ou separado ter direito de receber a pensão por morte, ele precisará estar recebendo pensão alimentícia fixada judicialmente. Em outras palavras, se o cônjuge divorciado ou separado estiver recebendo a pensão por força de um acordo extrajudicial, ele não terá direito à pensão por morte.

O objetivo do legislador foi o de evitar fraudes, o que era mais fácil quando a Lei não exigia que essa pensão por morte tivesse sido fixada judicialmente.

Veja o quadro comparativo:

Antes da MP 664/2014:
APÓS a MP 664/2014

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;


Art. 217. São beneficiários das pensões:



I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentíciaestabelecida judicialmente;



6ª ALTERAÇÃO: exigência de que o cônjuge/companheiro(a) seja casado ou viva em união estável há mais de 2 anos

Como vimos acima, o cônjuge e o companheiro(a) têm direito à pensão por morte.

No entanto, a MP 664/2014 trouxe uma regra restringindo esse direito.

Assim, agora, em regra, para que o cônjuge ou companheiro(a) tenha direito à pensão por morte, é necessário que ele estivesse casado ou convivendo em união estável com o servidor há mais de 2 anos.

O objetivo declarado da mudança foi o de evitar fraudes, considerando que, muitas vezes, pessoas idosas, prestes a morrer (com doenças graves etc), simulavam casamentos ou uniões estáveis somente com o objetivo de “deixar” a pensão por morte para alguém.

Essa regra, contudo, possui duas exceções.

Vejamos novamente a regra e também as exceções (art. 217, § 3º, II):


REGRA:
O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício.

EXCEÇÕES:
O cônjuge, companheiro ou companheira terá direito à pensão por morte mesmo estando há menos de 2 anos com segurado quando:

I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.



7ª ALTERAÇÃO: o menor sob guarda não está mais previsto como beneficiário da pensão por morte

A Lei n.° 8.112/90 previa que tinha direito à pensão o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade.

Essa previsão foi extinta e, de acordo com a MP 664/2014, o menor sob guarda não mais possui direito à pensão por morte.


Veja o quadro comparativo:

Antes da MP 664/2014:
APÓS a MP 664/2014

Art. 217. São beneficiários das pensões:

II - temporária:

(...)

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;


Não mais existe essa previsão.


Importante destacar, no entanto, que, segundo o STJ, se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA, pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante. O ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes (STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014. Info 546).

Assim, mesmo a MP 664/2014 extinguindo a previsão de pensão por morte para o menor sob guarda na Lei n.° 8.112/90, é possível que o STJ continue afirmando que ela é devida com base no § 3º do art. 33 do ECA.


8ª ALTERAÇÃO: o enteado e o menor tutelado podem receber pensão por morte como se fossem filhos do servidor, desde que comprovem dependência econômica.

A Lei n.° 8.112/90 já previa que o enteado e o menor tutelado poderiam receber pensão por morte como se fossem filhos do servidor. A novidade trazida pela MP 664/2014 foi o fato de que agora o enteado e o menor tutelado para receberem essa pensão, precisarão comprovar dependência econômica, na forma do decreto que irá regulamentar essa previsão. Isso está previsto no § 5º do art. 217, inserido pela MP 664/2014. Confira:

§ 5º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.


9ª ALTERAÇÃO: acabou a possibilidade de ser concedida pensão para “pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor”.

A Lei n.° 8.112/90 previa que tinha direito à pensão por morte “a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.”

Essa previsão foi extinta e, de acordo com a MP 664/2014, a pessoa designada não mais possui direito à pensão por morte da Lei n.° 8.112/90.

Veja o quadro comparativo:

Antes da MP 664/2014:
APÓS a MP 664/2014

Art. 217. São beneficiários das pensões:

II - temporária:

(...)

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.


Não mais existe essa previsão.

Fonte: www.dizerodireito.com.br

Vacatio legis
As alterações promovidas pela MP 664/2014 na Lei n.° 8.112/90 entram em vigor em 01/03/2015.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Um pouco sobre o Direito do Consumidor

Um Pouco Sobre o Direito do Consumidor - Lei 8.078/90

A base para a proteção do consumidor está entre os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, no artigo 5º, XXXII. Há também previsão de proteção ao consumidor no capítulo I, Título VII, da CF, que trata dos princípios gerais da atividade econômica (art. 170, V). Essas previsões constitucionais, além de  conferir o caráter público e obrigatório da defesa do consumidor, permitem demonstrar o equilíbrio pretendido pelo legislador constitucional, pois a defesa do consumidor é princípio da ordem econômica.

O Código de Defesa do Consumidor - também conhecido como CDC (Lei 8.078/90) aplica-se a todas as relações de consumo. Para que se configure uma relação de consumo é preciso ter o consumidor de um lado e o fornecedor de do outro e, entre eles, um produto ou serviço.

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art 2º CDC).

Dessa primeira definição, podemos extrair que o consumidor pode ser tanto uma pessoa física como uma pessoa jurídica.

A questão da pessoa jurídica como consumidora é tema que gera polêmica, pois, em tese, ela não seria tão vulnerável, tendo meios para se defender contra as possíveis arbitrariedades do fornecedor. Para que a pessoa jurídica seja considerada consumidora há alguns requisitos, conforme listamos abaixo:

1) os bens adquiridos devem ser bens de consumo e não bens de capital, isto é, que não sejam, de qualquer forma, revendidos;

2) que o serviço tenha sido contratado para satisfazer a uma necessidade imposta por lei ou da própria natureza de seu negócio.

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, conforme especifica o artigo 3º do CDC.
O conceito de fornecedor é muito amplo, englobando até mesmo os entes despersonalizados e as empresas públicas (incluindo-se, nessa categoria, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos).

Em seu artigo 4º o CDC enumera alguns princípios que devem ser atendidos na política nacional das relações de consumo:

1 - Princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor - O consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo especial proteção do Estado.

2 - Princípio do intervencionismo do Estado - Para garantir a proteção do consumidor, não só a previsão de normas jurídicas, mas com um conjunto de medidas que visam o equilíbrio da relações de consumo, coibindo abusos, a concorrência desleal e quaisquer outras práticas que possam prejudicar o consumidor.

3 - Princípio da harmonização de interesses -  Princípio que visa a garantir a compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e o atendimento das necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança.

4 - Princípios da boa-fé e da equidade - Para garantir o equilíbrio entre consumidores e fornecedores, buscando a máxima igualdade em todas as relações, com ações pautadas na veracidade e na transparência.

5 - Princípio da transparência - Garantido pela educação para o consumo e, especialmente, pela informação clara e irrestrita ao consumidor e ao fornecedor sobre seus direitos e obrigações.

É com a simples colocação dos produtos ou serviços no mercado que nasce a responsabilidade por danos causados aos destinatários, isto é, aos consumidores. 

Sobre o Estatuto do Idoso - Lei 10.741/ 2003

Sobre o Estatuto do Idoso - Lei 10.741/ 2003

A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a  introduzir um capítulo voltado para o idoso (Capítulo VII do Título VIII -  Da Ordem Social).  No mesmo capítulo existem disposições sobre a criança e o adolescente, oferecendo-lhe tutela especial em razão de suas peculiaridades.

De acordo com o artigo 230 do novel diploma, a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida.

A lei em estudo estabelece um conteúdo programático, pois dispõe de um programa a ser desenvolvido pelo Estado conforme determina a Constituição Federal, qual seja, amparar o idoso, proporcionando-lhe tutela específica. O artigo 1º define idoso como pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

O artigo 2º dispõe que os idosos gozam de todos os  fundamentais conferidos pelo artigo 5º caput e parágrafos da Constituição Federal. A lei dispõe especificamente sobre a tutela da saúde física e mental, bem como seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (artigos 1º e 3º da CF). É a reafirmação da condição de cidadão.

O Estatuto impõe à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público o dever de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, etc (artigo 3º). O idoso é, além de destinatário, sujeito e objeto desta lei, agente participativo dessa política de integração, não podendo haver nenhuma forma de discriminação e óbice á efetivação plena de seus direitos.

As obrigações previstas no novel diploma não se esgotam, pois este traz um rol exemplificativo.

A obrigação alimentar no Estatuto do Idoso prevê a solidariedade, tendo em vista que o idoso pode escolher o prestador de alimentos, conforme dispõe o artigo 12. No novo Código Civil de 2002, em relação à obrigação alimentar, vislumbram-se os princípios da solidariedade familiar, da reciprocidade e da proporcionalidade (binômio necessidade-possibilidade). Destacamos o artigo 1696 do Código Civil que estabelece a reciprocidade no dever de alimentos, enquanto o já citado artigo 12 prevê a solidariedade para os coobrigados.

As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o promotor de justiça ou defensor público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título extrajudicial, de acordo com o artigo 13.

O artigo 14 fixa a responsabilidade do Poder Público no que toca ao provimento do sustento do idoso nos casos em que os familiares, ou o próprio idoso, não lograrem condições de fazê-lo. Trata-se de assistência social pelo Poder Público, de forma subsidiária. Nesse sentido, destaca-se o artigo 203, V da Constituição Federal, norma que garante um salário mínimo de benefício mensal ao idoso que comprovar a inexistência de meios de prover a sua própria manutenção ou pela sua família. Os recursos para tanto serão provenientes do orçamento da seguridade social (artigo 195 da CF). A comprovação poderá ser feita administrativa ou judicialmente.

Bem Vindo à Têmis Consultoria Jurídica

Olá, seja bem vindo ao nosso blog Têmis Consultoria Jurídica

Aqui você encontrará matérias sobre algumas áreas do Direito, dentre elas: Cível, Direito do Consumidor, Previdenciário e Família, além de novidades legislativas e dicas de livros da área do Direito.

Hoje, gostaríamos de falar um pouco sobre Adoção. Quem pode adotar?

Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, qualquer que seja o seu estado civil, de acordo com o artigo 42 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Os casados e os que vivem em união estável podem adotar conjuntamente, bem como os separados, os divorciados e os ex-companheiros, contanto que que acordem sobre a guarda, o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha se iniciado antes da separação fática do casal. Qualquer que seja o caso, o adotante deve ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando. Também os casais homo afetivos também podem adotar e vale lembrar que as decisões judiciais que concedem aos casais homo a adoção de menores vem sendo cada vez maiores em nosso país.

Para quem tem intenção de adotar é obrigatória a prévia inscrição junto à autoridade judiciária competente (Juízo da Infância e da Juventude da sua Comarca), salvo os casos excepcionados no § 13, art 50, do ECA, conforme reproduzido abaixo:

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) 
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

O pedido de inscrição deve obedecer ao procedimento previsto nos artigos 197-A a 197-E do ECA ("Da Habilitação de Pretendentes à Adoção).

Da Adoção de Pessoa Maior

De acordo com o artigo 1619 do Código Civil, a adoção de maiores de 18 anos dependerá da assistência afetiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei 8069/90 (ECA). A adoção de maior pode ser feita por simples acordo, posteriormente homologado pelo Poder Judiciário.