Hoje, gostaria de falar um pouco sobre a Ação de Inventário e quando é possível fazê-la.
Embora a sucessão ocorra de forma automática, havendo imediata transmissão do patrimônio para os herdeiros, com a finalidade de regularizar formalmente esta transmissão, a lei exige que os interessados providenciem, no prazo de 60 dias, contados da data do falecimento do autor da herança (abertura da sucessão), o ajuizamento do processo de inventário e partilha, onde os bens serão arrolados e, posteriormente, partilhados entre os herdeiros, após o pagamento dos credores, conforme disposição do artigo 1997, do Código Civil.
De acordo com os artigos 987, 988 e 989 do CPC, têm legitimidade para requerer o inventário:
I - quem estiver na posse e administração do espólio;
II - o cônjuge supérstite;
III - o herdeiro;
IV - o legatário;
V - o testamenteiro;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o credor do herdeiro;
VIII - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
IX - o Ministério Público, no caso de haver herdeiros incapazes
X - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
XI - o juiz, de ofício, se nenhuma das pessoas legitimadas o fizerem no prazo legal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário