Olá, Amigos! Segue mais um paper. Dessa vez, sobre a Lei de Execução e alguns de seus aspectos. As notas de rodapé, estão no final do texto, junto à Bibliografia.
LEI
DE EXECUÇÃO PENAL – 7210/ 84
Na LEP são encontrados vários
dispositivos que demonstram a ideia de um tratamento mais adequado do preso,
dando-lhe assistência, orientação, todos os cuidados especiais para alcançar a
sua recuperação e ressocialização, mesmo sabendo-se da importância da
reformulação de alguns artigos.
Segundo estudiosos e
pesquisadores do penitenciarismo, o tratamento dado aos presos começou a
evoluir a partir da Segunda Guerra Mundial. Depois de 1945, foram realizados os
primeiros congressos internacionais penais e penitenciários. Assim, foi
surgindo a tendência de se formar uma opinião comum relativa às questões das
execuções das penas de privação de liberdade.
A importância dessa temática,
cuja abordagem destaca situações relacionadas ao sistema prisional, ganhou um
significado todo especial, quando a Organização das Nações Unidas (ONU) passou
a ser sua principal promotora. O primeiro congresso da ONU sobre Prevenção do
Delito e Tratamento do Delinquente, realizado em 1955, em Genebra, tratou de
estabelecer Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, cuja finalidade foi
definir os princípios e as regras de uma boa organização penitenciária e de
práticas relativas ao tratamento dos presos.
A LEP está em vigor há 31 anos e
é reconhecida como instrumento legal e de razoável racionalidade. Entretanto,
como tudo que é elaborado pelo ser humano, precisa com o passar dos tempos, se
adequar às situações que surgem conforme a evolução da sociedade. Percebe-se
que a legislação, mesmo diante de diferentes reformulações está longe da
perfeição.
Portanto, em muitos pontos
ressente-se da necessária adequação constitucional, tendo em vista que o
sistema político sofreu sensível alteração em período posterior à entrada da
LEP. Existe amplo projeto de reforma, que foi implementado apenas em parte: a
dispensa de exame criminológico e a instituição do regime disciplinar diferenciado,
como será visto neste trabalho.
No Brasil, foram desenvolvidos
estudos pelos juristas Roberto Lyra e Oscar Stewenson, no sentido de elaboração
de um anteprojeto do Código de Execução Penal. Não houve, à época, qualquer
progresso ante as objeções que se faziam quanto à constitucionalidade de
iniciativa da União, para legislar sobre regras jurídicas fundamentais do
regime penitenciário.
Uma
vez que vivemos sob a égide do Estado Democrático de Direito [1]na execução da pena devem
ser observadas todas as garantias constitucionais incidentes no Direito Penal e
no Direito Processual Penal, visando assegurar o respeito aos direitos
individuais do preso.
No
Brasil, existem três regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade
(artigo 33 CP): fechado, semiaberto e aberto.
Segundo determina a lei, a pena de reclusão deverá ser cumprida em regime
fechado, semiaberto ou aberto. Já a pena de detenção deverá ser cumprida em
regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência para regime
fechado.
O
cumprimento da pena de detenção nunca poderá ser iniciado em regime fechado. O
regime fechado, para a pena de detenção, somente poderá ser aplicado por força
de transferência. Para as contravenções penais, segundo determina o artigo 1º
da Lei de Introdução ao Código Penal - Decreto Lei nº 3914/ 41, a pena pode ser
de prisão simples ou multa.
·
Considera-se regime fechado a execução da
pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.
·
Considera-se em regime semiaberto a
execução da pena em colônia penal agrícola, industrial ou estabelecimento
semelhante.
·
Considera-se regime aberto a execução da
pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Na
ausência de vaga no regime semiaberto, há decisão do STJ no sentido de que, “configura-se
constrangimento ilegal o cumprimento de pena em condições mais rigorosas do que
aquelas estabelecidas na condenação, sob pena de desvio da finalidade da
pretensão executória[2]”.
A
Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
A
Colônia Agrícola, Industrial ou similar é destinada aos condenados oriundos do
regime fechado que, por progressão, passam a cumprir pena em regime semiaberto
deverão ser recolhidos em estabelecimentos que cumpram essa função de
transição. Daí porque esse regime denomina-se intermediário. Esses
estabelecimentos também receberão os detentos aos quais se impôs, desde o
início, o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Por
fim, esses estabelecimentos poderão receber condenados que, cumprindo pena no
regime aberto, obtiveram regressão, passando, no caso, ao semiaberto.
Casa
do albergado é estabelecimento prisional que se destina ao cumprimento de pena
privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de final de
semana. Na inexistência de Casa do Albergado, tem-se admitido,
excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar, embora em respeito às
disposições da LEP, já que essa modalidade de recolhimento destina-se apenas às
hipóteses elencadas no artigo 117 da LEP. Nesse sentido, há decisão do STJ
O
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será determinado
pelo juiz ao prolatar a sentença condenatória, levando em consideração as
circunstâncias judiciais do crime (artigo 59 do CP) e os parâmetros estabelecidos
no artigo 33 do CP.
É
evidente que o juiz da condenação não pode deixar a critério do juiz da
execução, a fixação do regime de cumprimento de pena, até porque o regime
inicial não poderá ser modificado pelo juízo da execução.
Em
caso de condenação por mais de um crime, deverá ser seguido o disposto no
artigo 111 da LEP. Portanto, as penas aplicadas contra o mesmo réu serão
executadas levando em conta o resultado das condenações somadas.
Se
for apurada, no decorrer do processo de conhecimento, a superveniência de
doença mental, o processo será suspenso até que o réu se estabeleça. Se o
condenado for acometido de doença mental no curso da execução, será transferido
para o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, daí decorrendo a figura
da medida de segurança substitutiva.[3]
Hospital
de custódia e tratamento psiquiátrico é o estabelecimento penal onde os
inimputáveis por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, e os semi-imputáveis que necessitem de especial tratamento curativo,
cumprirão a medida de segurança de internação. Por imposição legal, deve esse
estabelecimento ser dotado de salubridade do ambiente, pela concorrência de
fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência
humana.
A
cadeia pública destina-se ao recolhimento dos presos provisórios, ou seja,
aqueles que estão recolhidos em estabelecimento prisional em razão de terem
sido presos em flagrante delito por prisão preventiva ou por prisão temporária.
A finalidade da prisão provisória é custodiar aquele a quem se imputa a prática
de um crime, com o objetivo de deixa-lo à disposição da autoridade judicial
durante o inquérito policial ou a ação penal, e não para o cumprimento da pena,
que ainda não lhe foi imposta nem é definitiva.
Em
relação à execução provisória, as
disposições da LEP devem ser aplicadas igualmente ao preso provisório, segundo
determina o seu artigo 2º[4], parágrafo único. Será
cabível a execução provisória quando, após o trânsito em julgado da sentença
condenatória para a acusação, e estando o réu preso, se houver recurso pendente
da defesa. Nesse caso, como a sentença não poderá ser reformada para pior (reformatio in pejus), nada impede se
executem provisoriamente suas determinações, até porque já existe a certeza dos
limites da condenação. Determina o juiz da condenação, então, a expedição de
guia de recolhimento provisória, iniciando-se, perante o juízo da execução, o
cumprimento da pena privativa de liberdade, nos moldes da sentença pendente de
recurso da defesa. Dado provimento ao recurso, e havendo modificação do título
executivo, expede-se a guia de recolhimento definitiva, fazendo o juiz da
execução os devidos ajustes em favor do condenado.
Para
ingressar no estabelecimento prisional a fim de iniciar o cumprimento da pena
privativa de liberdade em regime fechado, segundo dispõe o artigo 8º da LEP, é
necessário que o condenado se submeta a exame criminológico, para sua adequada
classificação, possibilitando a correta individualização da execução. Já para o
condenado em regime semiaberto que inicie o cumprimento da pena privativa de
liberdade, o exame criminológico é facultativo, pois estão ausentes os rigores
da execução em regime fechado.
Há
alguns princípios ligados à execução penal, dentre eles:
1) Princípio
da Legalidade – Consiste na garantia constitucional, prevista no artigo 5º, II,
CF, segundo a qual “Ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Esse postulado incide na fase de execução penal, como forma de não submeter a fase
de cumprimento da pena ao arbítrio e parcialidade dos membros da Administração
Pública, fazendo com que sejam observados deveres e direitos dos condenados, em
conformidade com as previsões constantes das leis e dos regulamentos.
2) Princípio
da Isonomia - Conforme disposto no
artigo 3º da LEP, são vedadas quaisquer discriminações entre os condenados,
devendo ser dispensados a eles tratamentos iguais e desiguais, na medida de
suas desigualdades.
3) Princípio
da Personalização da Pena – É corolário do Princípio da Individualização da
Pena, princípio este agasalhado pela Constituição Federal, conforme disposto no
artigo 5º, XLVI, que objetiva individualizar o tratamento reeducativo dos
condenados, tendo como elemento classificador as características particulares
de cada um, tais como o histórico, os antecedentes e a personalidade, de modo a
propiciar a adequação dos tratamentos dispensados aos apenados.
4) Princípio
da Jurisdicionalidade - A execução penal
tem natureza jurídica jurisdicional, não obstante o caráter administrativo de
algumas decisões e atos. O artigo 2º, caput, da LEP prescreve: “A jurisdição
penal dos juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território
Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do
Código de Processo Penal”. Esse artigo denota a adoção do Princípio da
Jurisdicionalidade.
5) Princípio
Reeducativo – A execução penal deve operar-se com o objetivo de tentar reeducar
e reintegrar o condenado à sociedade, na medida da aceitação deste. Trata-se,
na verdade, de um ideal que deve ser buscado pelos órgãos da execução, não
obstante o caráter preventivo da sanção penal.
Na
fase de execução penal, devem ser assegurados aos condenados, os seguintes
direitos:
1) À
ampla defesa e ao contraditório;
2) Ao
Duplo Grau de Jurisdição, que é um desdobramento do devido processo legal;
3) À
individualização e humanização da pena;
4) À
retroatividade da lei mais benéfica;
5) Aos
princípios da anterioridade e da legalidade.
A
fase inicial de execução começa com a sentença transitada em julgado, pois o
processo passa da fase de conhecimento para a de execução, quando a sentença
torna-se um título executivo judicial. É nesse momento que o teor da sentença é
cumprido e a pena privativa de liberdade, a restritiva de direitos ou a pecuniária
são executadas.
Não
é necessária a citação, pois o condenado já tem conhecimento da ação penal que
foi ajuizada em face dele e, quando intimado da sentença condenatória, já
exerceu o direito de recorrer do teor desta.
O
direito de punir constitui monopólio do Estado, e, quando o exerce, tem por
objetivo castigar o agente criminoso, inibir o surgimento de outros crimes,
demonstrando a certeza de punição, oferecer certeza à coletividade da busca por
justiça e reeducar, readaptando socialmente o condenado.
A questão da natureza
jurídica da execução penal não é pacífica. É considerada
jurisdicional por parte da doutrina, e puramente administrativa por outra
parcela. Isso ocorre porque na execução penal estão presentes preceitos do
direito penal (sanções e pretensões punitivas do Estado), do direito processual
penal (procedimento executório) e do direito administrativo (providências no
âmbito penitenciário).
A
fase de execução é, em sua maior parte, jurisdicional, pois mesmo em momentos
administrativos é garantido, em tempo integral, o acesso ao Poder Judiciário e
a todas as garantias que lhe são inerentes, como acontece quando o juiz, ao
decidir acerca de benefícios, deve ouvir as partes.
Em
regra, o Juiz será especializado (Juiz da Execução Penal), exceto quando se
tratar de vara única, situação na qual será o próprio juiz que prolatou a
sentença. A determinação do foro competente para processo e julgamento do
acusado será feita segundo as regras dos artigos 69 e seguintes do CPP.
A
competência territorial para a execução, em relação aos condenados a penas
privativas de liberdade é do local em que estiver preso.
Na
execução penal, a relação jurídica é constituída dos direitos e deveres dos
condenados para com a Administração e vice-versa. O condenado continua a fazer
uso de seus direitos não suprimidos pela sentença judicial transitada em
julgado, e a Administração assume deveres para garantia destes.
Ao
cumprir a pena, os condenados assumem uma série de deveres dispostos no artigo
39[5] da LEP, como o dever de
trabalhar, pois uma das finalidades da fase de execução é reintegrar o
condenado ao meio social, pois se não trabalhar, comete falta grave, conforme
preceituado no artigo 5º, VI, da LEP, que dispõe: “Comete falta grave o
condenado à pena privativa de liberdade que inobservar os deveres previstos nos
incisos II e V do artigo 39 desta lei”.
As
faltas disciplinares dos condenados podem ser classificadas como leves, médias
e graves (artigo 49 da LEP). Apenas as faltas graves estão descritas na LEP. A
determinação das faltas leves e das médias está a cargo da legislação estadual.
A prática de crime doloso é considerada falta
grave, conforme preceituado na LEP, no artigo 52. Pode acarretar a perda de
benefícios, tais como a progressão de regime, a possibilidade da saída
temporária e a remissão de dias trabalhados.
Também
a posse de telefone celular, de acordo com a lei 11.466/07, foi incluída no rol
das faltas graves do artigo 5º da LEP a posse, a utilização ou o fornecimento
de aparelho telefônico, rádio ou similar que permita a comunicação com outros
presos ou com o ambiente externo.
O
Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) consiste no tratamento diferenciado dado
aos presos que praticarem fato previsto como crime doloso, subvertendo a ordem
e a disciplina interna do presídio onde se encontrem e representando alto risco
para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como
àqueles que estiverem envolvidos ou participarem, com fundadas suspeitas, a
qualquer título, de organização criminosa. O regramento do RDD, previsto no
artigo 52 da LEP, não é regime de cumprimento de pena privativa de liberdade,
mas antes, sanção disciplinar. Os destinatários desse regime podem ser presos
condenados ou provisórios, devendo sua aplicação ser requerida pela autoridade
administrativa e decretada, no prazo de 15 dias, pelo juiz da vara de execuções
penais.
Quanto
à apuração das faltas disciplinares e aplicação das sanções, dispõe o artigo 45
da LEP que “não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior
previsão legal ou regulamentar”, o que representa verdadeiro desdobramento dos
princípios da legalidade e da anterioridade, estabelecidos no artigo 5º, XXXIX,
da CF. Para a apuração de faltas e aplicação das sanções, há necessidade de
instauração de procedimento disciplinar, assegurado ao condenado o direito de
defesa, inclusive com o patrocínio de advogado. As decisões deverão ser sempre
motivadas, sob pena de nulidade.
Os
órgãos que compõem a execução penal estão discriminados no artigo 61 da LEP e
cada um desses órgão desempenha função específica e busca a efetiva pretensão
executória do Estado, de forma a fazer cumprir a sentença condenatória, com
trânsito em julgado, objetivando a punição individualizada do condenado.
São
eles:
1) O
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
2) O
Juízo da Execução;
3) O
Ministério Público;
4) O
Conselho Penitenciário;
5) Os
Departamentos Penitenciários;
6) O
Patronato;
7) O
Conselho da Comunidade;
8) A
Defensoria Pública
Os
estabelecimentos penais são destinados aos condenados, aos submetidos a medida
de segurança, aos presos provisórios e aos egressos. Por determinação da
Constituição Federal, em seu artigo 5º, XLVIII, a pena será cumprida em
estabelecimentos distintos de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo
dos apenados.
Os
estabelecimentos penais deverão contar com áreas destinadas à recreação e à
prática esportiva. Deverão, ainda, ser dotados de compartimentos distintos para
as diferentes categorias de reclusos, de modo que os presos provisórios fiquem
separados dos condenados definitivos e os presos primários, em seção distinta
da reservada aos reincidentes.
O
sistema progressivo de execução da pena privativa de liberdade tem por
finalidade propiciar a reinserção gradativa do condenado ao convívio social,
fazendo-o passar do regime mais rigoroso ao menos rigoroso, até a completa
liberdade. A pena privativa de liberdade, portanto, será cumprida em etapas,
sendo o condenado permanentemente avaliado, para aferição de seu mérito.
Assim,
progressão é a mudança de um regime mais rigoroso para outro menos rigoroso,
cumpridos que sejam pelo condenado os requisitos objetivos e subjetivos
estabelecidos em lei.
É
possível também que, em dadas circunstâncias, o condenado seja transferido de
um regime menos rigoroso para outro mais rigoroso. Trata-se da regressão.
Há dois requisitos para a
progressão:
1) Requisito
objetivo (temporal): cumprimento, em regra de 1/6 da pena no regime anterior;
2) Requisito
subjetivo (mérito): boa conduta
carcerária, comprovada por atestado firmado pelo diretor do estabelecimento.
O
requisito subjetivo é comprovado por atestado de conduta carcerária, que será
firmado pelo diretor do estabelecimento em que o condenado se encontrar. O
atestado é uma forma de comprovar a boa conduta do condenado. Caso ele se
comporte de maneira adequada, terá mérito e estará subjetivamente pronto para
receber eventual benefício.
O
cometimento de falta grave anula o mérito do condenado e impede a progressão de
regime prisional. Quando cometida falta grave pelo condenado no curso do
cumprimento da pena privativa de liberdade, será iniciada a partir dessa data a
nova contagem da fração de 1/6 da pena. Entretanto, para que efetivamente se
verifique o mérito do condenado é preciso conhecer sua capacidade provável de
adaptação ao regime menos rigoroso.
Não
há mais a exigência de reexame criminológico e de parecer da Comissão Técnica
de Classificação para a progressão de regime, como ocorria antes da Lei
10.792/2003, que deu nova redação ao artigo 112 da LEP. Nada impede,
entretanto, que o juiz da execução, se julgar necessário, determine a submissão
do condenado a exame criminológico, como forma de aferir se ele reúne condições
de ingressar em regime mais brando. O exame criminológico, portanto, é facultativo
para a progressão, de acordo com a Súmula 439 STJ[6].
A
lei 10.763/2003 acrescentou um parágrafo ao artigo 33 do Código Penal, com a
seguinte redação: “O condenado por crime contra a Administração Pública terá a
progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano
que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos
legais”.
O
requerimento de progressão de regime deverá ser formulado perante o juiz da
execução, instruído com os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos,
manifestando-se o Ministério Público obrigatoriamente antes da decisão
motivada.
O
período de progressão de regime pode demandar, portanto, dilação probatória,
daí porque o habeas corpus não se
presta a tal providência, embora sejam encontradas decisões admitindo o writ como meio idôneo à busca da
progressão.
Não
obstante haja posições em sentido contrário, é majoritário o entendimento de
que, para a segunda progressão, a fração de 1/6 deve ser calculada sobre o
restante da pena. Isso porque a pena já cumprida é considerada extinta. Se o
condenado tiver cumprido 1/ 6 de sua pena no regime anterior e obtido a
progressão de regime, para a nova progressão deverá cumprir apenas 1/6 do
restante, e não a pena total aplicada.
O
tempo remido é computado no prazo mínimo necessário para o cumprimento do
requisito temporal. Entretanto, uma vez obtida a progressão, os dias remidos já
utilizados não podem mais ser descontados do restante da pena, para fins de
obtenção de nova progressão.
Para
a progressão em crime hediondo, em
razão das alterações impostas à Lei 8.072/ 90 pela Lei 11.464/2007, é possível
a progressão de regime em crimes hediondos e assemelhados desde que cumpridos,
no mínimo 2/5 da pena no regime anterior, para o condenado primário, e, no
mínimo, 3/5, se reincidente. É bom lembrar que o cumprimento da pena privativa
de liberdade em crimes hediondos e assemelhados deve ser inicialmente fechado.
A propósito, vale ressaltar também o teor da Súmula 471 do STJ: “Os condenados
por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da Lei 11.464/ 2007
sujeitam-se ao disposto no artigo 112[7] da Lei 7.210/1984 (LEP)
para a progressão de regime prisional.
A
competência para decidir sobre a
progressão é do juízo das execuções criminais, conforme o disposto no
artigo 66, II, “b”, da LEP.
O
tempo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade é de 30 anos e não
pode ser considerado para a concessão de quaisquer dos benefícios previstos na
LEP. Os benefícios são regulados pelo total da pena imposta antes da
unificação.
Obtida
a progressão do regime fechado para o semiaberto e não havendo mais vaga neste
último, deve o condenado aguardar no regime mais rigoroso ou poderá passar
imediatamente ao regime mais brando, o aberto, ou obtida a progressão do regime
semiaberto para o aberto, inexistindo na comarca casa do albergado, poderia o
sentenciado cumprir o restante da pena em prisão-albergue domiciliar, pois o
STJ tem entendido que constitui constrangimento ilegal a permanência do
condenado em regime mais rigoroso quando já deferida a progressão para regime
mais brando.
A
Prisão-Albergue Domiciliar (PAD) é uma modalidade de prisão aberta, ou conforme
disposto na LEP, é um regime aberto em residência particular (artigo 117 da
LEP). O regime aberto não admite, em regra, a execução da pena em residência
particular. A pena em regime aberto deverá ser cumprida em casa do albergado ou
estabelecimento adequado. No regime aberto impera a ausência de
estabelecimentos adequados, o que tem ensejado, por vezes, a concessão de
prisão-albergue domiciliar mesmo fora das hipóteses previstas no artigo 117 da
LEP. São elas: condenado maior de 70 anos; condenado acometido de doença grave;
condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; gestante.
A
regressão de regime, por sua vez, representa o retorno do condenado ao regime
mais severo, se na ocasião se encontrava no regime intermediário ou semiaberto.
As causas da regressão de regime estão elencadas no artigo 118 da LEP. É
possível, outrossim, a regressão cautelar, ou sustação provisória do regime,
que se insere no poder geral de cautela do juiz da execução, tendo fundamento
na existência dos requisitos fumus boni
iuris e periculum in mora.[8]
A
permissão de saída vem prevista nos artigos 120 e 121 da LEP. A permissão de
saída se fundamenta em razões humanitárias, possibilitando aos condenados que
cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e, ainda, aos presos provisórios a
saída do estabelecimento, mediante escolta, em casos especificados na lei, quais
sejam:
1) Falecimento
ou doença grave do cônjuge, companheira ou companheira, ascendente,
descendente, irmão ou irmã;
2) Necessidade
de tratamento médico.
Não
há prazo fixado em lei para a duração da saída, devendo o pedido, ouvido o
Ministério Público, ser cuidadosamente analisado pelo juiz da execução.
A
permissão de saída para tratamento médico somente será concedida se o
estabelecimento em que o condenado se encontra não dispuser de condições para o
tratamento. Se houver estrutura e aparelhamento adequados ao tratamento
necessitado pelo preso no estabelecimento em que ele se encontra, a permissão
lhe será negada.
A
saída temporária está prevista no
artigo 122 da LEP. Esta se caracteriza sem vigilância direta, por tempo não
superior a 7 dias, por no máximo 5 vezes por ano. A concessão da saída
temporária é de competência do juízo da execução, ouvidos previamente o Parquet
e o representante da administração penitenciária, que pode ser o diretor do
estabelecimento onde o preso se encontre recolhido.
A
saída temporária é vulgarmente
chamada, na gíria do sistema prisional de “Saidinha”, e não pode ser confundida
com o indulto, que é uma forma de perdão, de clemência soberana, concedida pelo
Presidente da República, mediante decreto, nos termos do artigo 84, XII, CF. No
indulto, o preso deixa o sistema prisional e não volta mais, pois recebeu o
perdão.
Na
saída temporária, o preso se ausenta do sistema prisional transitoriamente,
retornando ao cabo do prazo determinado. Caso não retorne, será considerado
foragido, perdendo o mérito para futuros benefícios.
Súmulas
do STJ e STF
Constituição
Federal. Vade Mecum Saraiva 2015.
[1] -
Artigo 1º CRFB.
[2] -
STJ, RHC 81.707/ MS, 5ª TURMA, MIN. JANE DA SILVA, DJU 01.10.2007, P. 331
[3]
- STJ, 6ª Turma, HC 130162
(02/08/2012): A
medida de segurança aplicada em substituição à pena privativa de liberdade,
prevista no art. 183 da LEP, se limita ao término da pena estabelecida na
sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da
proporcionalidade. No
mesmo sentido STJ, 5ª Turma, HC 31702 (09/03/2004).
[4]
- Artigo 2º - Esta lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao
condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento
sujeito à jurisdição voluntária.
[5]
- O artigo 39 refere-se aos deveres do condenado. São 10 incisos e 1 parágrafo
único que tratam da matéria.
[6]
- Súmula 439 STJ: Admite-se o
exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada.
[7]
- O artigo 112 da LEP trata da progressão da pena privativa de liberdade, com a
transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o
preso tiver cumprido, ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom
comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento,
respeitadas as normas que vedam a progressão.
[8]-
Fumus boni iuris ('fumaça do
bom direito'): Isso significa que há indícios de que quem está pedindo a
liminar tem direito ao que está pedindo. O nome estranho desse elemento vem do
ditado popular de que ‘onde há fumaça, há fogo’. Em outras palavras, o magistrado
não está julgando se a pessoas tem direito (isso ele só vai fazer na sentença
de mérito, quando decidir o processo), mas se ela parece
ter o direito que alega.
Periculum in mora ('perigo na
demora'): Isso significa que se o magistrado não conceder a liminar
imediatamente, mais tarde será muito tarde, ou seja, o direito da pessoa já
terá sido danificado de forma irreparável.