sábado, 25 de abril de 2015

Alguns aspectos sobre a Lei de Execução Penal - LEP (7210/84)


Olá, Amigos! Segue mais um paper. Dessa vez, sobre a Lei de Execução e alguns de seus aspectos. As notas de rodapé, estão no final do texto, junto à Bibliografia.

LEI DE EXECUÇÃO PENAL – 7210/ 84

             Antes de 1984, não havia no Brasil uma Lei de Execução Penal. A pena no Brasil hoje é regulada pela Lei no 7.210, chamada de Lei de Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984, que tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, sendo assegurado a este todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei.

Na LEP são encontrados vários dispositivos que demonstram a ideia de um tratamento mais adequado do preso, dando-lhe assistência, orientação, todos os cuidados especiais para alcançar a sua recuperação e ressocialização, mesmo sabendo-se da importância da reformulação de alguns artigos.

Segundo estudiosos e pesquisadores do penitenciarismo, o tratamento dado aos presos começou a evoluir a partir da Segunda Guerra Mundial. Depois de 1945, foram realizados os primeiros congressos internacionais penais e penitenciários. Assim, foi surgindo a tendência de se formar uma opinião comum relativa às questões das execuções das penas de privação de liberdade.

A importância dessa temática, cuja abordagem destaca situações relacionadas ao sistema prisional, ganhou um significado todo especial, quando a Organização das Nações Unidas (ONU) passou a ser sua principal promotora. O primeiro congresso da ONU sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, realizado em 1955, em Genebra, tratou de estabelecer Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, cuja finalidade foi definir os princípios e as regras de uma boa organização penitenciária e de práticas relativas ao tratamento dos presos.

A LEP está em vigor há 31 anos e é reconhecida como instrumento legal e de razoável racionalidade. Entretanto, como tudo que é elaborado pelo ser humano, precisa com o passar dos tempos, se adequar às situações que surgem conforme a evolução da sociedade. Percebe-se que a legislação, mesmo diante de diferentes reformulações está longe da perfeição.

Portanto, em muitos pontos ressente-se da necessária adequação constitucional, tendo em vista que o sistema político sofreu sensível alteração em período posterior à entrada da LEP. Existe amplo projeto de reforma, que foi implementado apenas em parte: a dispensa de exame criminológico e a instituição do regime disciplinar diferenciado, como será visto neste trabalho.

No Brasil, foram desenvolvidos estudos pelos juristas Roberto Lyra e Oscar Stewenson, no sentido de elaboração de um anteprojeto do Código de Execução Penal. Não houve, à época, qualquer progresso ante as objeções que se faziam quanto à constitucionalidade de iniciativa da União, para legislar sobre regras jurídicas fundamentais do regime penitenciário.

Uma vez que vivemos sob a égide do Estado Democrático de Direito [1]na execução da pena devem ser observadas todas as garantias constitucionais incidentes no Direito Penal e no Direito Processual Penal, visando assegurar o respeito aos direitos individuais do preso.

No Brasil, existem três regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 33 CP): fechado, semiaberto e aberto. Segundo determina a lei, a pena de reclusão deverá ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a pena de detenção deverá ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência para regime fechado.

O cumprimento da pena de detenção nunca poderá ser iniciado em regime fechado. O regime fechado, para a pena de detenção, somente poderá ser aplicado por força de transferência. Para as contravenções penais, segundo determina o artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal - Decreto Lei nº 3914/ 41, a pena pode ser de prisão simples ou multa.

·         Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.

·         Considera-se em regime semiaberto a execução da pena em colônia penal agrícola, industrial ou estabelecimento semelhante.

·         Considera-se regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Na ausência de vaga no regime semiaberto, há decisão do STJ no sentido de que, “configura-se constrangimento ilegal o cumprimento de pena em condições mais rigorosas do que aquelas estabelecidas na condenação, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória[2]”.

A Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

A Colônia Agrícola, Industrial ou similar é destinada aos condenados oriundos do regime fechado que, por progressão, passam a cumprir pena em regime semiaberto deverão ser recolhidos em estabelecimentos que cumpram essa função de transição. Daí porque esse regime denomina-se intermediário. Esses estabelecimentos também receberão os detentos aos quais se impôs, desde o início, o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Por fim, esses estabelecimentos poderão receber condenados que, cumprindo pena no regime aberto, obtiveram regressão, passando, no caso, ao semiaberto.

Casa do albergado é estabelecimento prisional que se destina ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de final de semana. Na inexistência de Casa do Albergado, tem-se admitido, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar, embora em respeito às disposições da LEP, já que essa modalidade de recolhimento destina-se apenas às hipóteses elencadas no artigo 117 da LEP. Nesse sentido, há decisão do STJ

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será determinado pelo juiz ao prolatar a sentença condenatória, levando em consideração as circunstâncias judiciais do crime (artigo 59 do CP) e os parâmetros estabelecidos no artigo 33 do CP.

É evidente que o juiz da condenação não pode deixar a critério do juiz da execução, a fixação do regime de cumprimento de pena, até porque o regime inicial não poderá ser modificado pelo juízo da execução.

Em caso de condenação por mais de um crime, deverá ser seguido o disposto no artigo 111 da LEP. Portanto, as penas aplicadas contra o mesmo réu serão executadas levando em conta o resultado das condenações somadas.

Se for apurada, no decorrer do processo de conhecimento, a superveniência de doença mental, o processo será suspenso até que o réu se estabeleça. Se o condenado for acometido de doença mental no curso da execução, será transferido para o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, daí decorrendo a figura da medida de segurança substitutiva.[3]

Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico é o estabelecimento penal onde os inimputáveis por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e os semi-imputáveis que necessitem de especial tratamento curativo, cumprirão a medida de segurança de internação. Por imposição legal, deve esse estabelecimento ser dotado de salubridade do ambiente, pela concorrência de fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana.

A cadeia pública destina-se ao recolhimento dos presos provisórios, ou seja, aqueles que estão recolhidos em estabelecimento prisional em razão de terem sido presos em flagrante delito por prisão preventiva ou por prisão temporária. A finalidade da prisão provisória é custodiar aquele a quem se imputa a prática de um crime, com o objetivo de deixa-lo à disposição da autoridade judicial durante o inquérito policial ou a ação penal, e não para o cumprimento da pena, que ainda não lhe foi imposta nem é definitiva.

Em relação à execução provisória, as disposições da LEP devem ser aplicadas igualmente ao preso provisório, segundo determina o seu artigo 2º[4], parágrafo único. Será cabível a execução provisória quando, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e estando o réu preso, se houver recurso pendente da defesa. Nesse caso, como a sentença não poderá ser reformada para pior (reformatio in pejus), nada impede se executem provisoriamente suas determinações, até porque já existe a certeza dos limites da condenação. Determina o juiz da condenação, então, a expedição de guia de recolhimento provisória, iniciando-se, perante o juízo da execução, o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos moldes da sentença pendente de recurso da defesa. Dado provimento ao recurso, e havendo modificação do título executivo, expede-se a guia de recolhimento definitiva, fazendo o juiz da execução os devidos ajustes em favor do condenado.

Para ingressar no estabelecimento prisional a fim de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, segundo dispõe o artigo 8º da LEP, é necessário que o condenado se submeta a exame criminológico, para sua adequada classificação, possibilitando a correta individualização da execução. Já para o condenado em regime semiaberto que inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade, o exame criminológico é facultativo, pois estão ausentes os rigores da execução em regime fechado.

 

 

Há alguns princípios ligados à execução penal, dentre eles:

1)      Princípio da Legalidade – Consiste na garantia constitucional, prevista no artigo 5º, II, CF, segundo a qual “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Esse postulado incide na fase de execução penal, como forma de não submeter a fase de cumprimento da pena ao arbítrio e parcialidade dos membros da Administração Pública, fazendo com que sejam observados deveres e direitos dos condenados, em conformidade com as previsões constantes das leis e dos regulamentos.

 

2)      Princípio da Isonomia -  Conforme disposto no artigo 3º da LEP, são vedadas quaisquer discriminações entre os condenados, devendo ser dispensados a eles tratamentos iguais e desiguais, na medida de suas desigualdades.

 

3)      Princípio da Personalização da Pena – É corolário do Princípio da Individualização da Pena, princípio este agasalhado pela Constituição Federal, conforme disposto no artigo 5º, XLVI, que objetiva individualizar o tratamento reeducativo dos condenados, tendo como elemento classificador as características particulares de cada um, tais como o histórico, os antecedentes e a personalidade, de modo a propiciar a adequação dos tratamentos dispensados aos apenados.

 

 

4)      Princípio da Jurisdicionalidade -  A execução penal tem natureza jurídica jurisdicional, não obstante o caráter administrativo de algumas decisões e atos. O artigo 2º, caput, da LEP prescreve: “A jurisdição penal dos juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal”. Esse artigo denota a adoção do Princípio da Jurisdicionalidade.

 

5)      Princípio Reeducativo – A execução penal deve operar-se com o objetivo de tentar reeducar e reintegrar o condenado à sociedade, na medida da aceitação deste. Trata-se, na verdade, de um ideal que deve ser buscado pelos órgãos da execução, não obstante o caráter preventivo da sanção penal.

 

Na fase de execução penal, devem ser assegurados aos condenados, os seguintes direitos:

1)      À ampla defesa e ao contraditório;

2)      Ao Duplo Grau de Jurisdição, que é um desdobramento do devido processo legal;

3)      À individualização e humanização da pena;

4)      À retroatividade da lei mais benéfica;

5)      Aos princípios da anterioridade e da legalidade.

A fase inicial de execução começa com a sentença transitada em julgado, pois o processo passa da fase de conhecimento para a de execução, quando a sentença torna-se um título executivo judicial. É nesse momento que o teor da sentença é cumprido e a pena privativa de liberdade, a restritiva de direitos ou a pecuniária são executadas.

Não é necessária a citação, pois o condenado já tem conhecimento da ação penal que foi ajuizada em face dele e, quando intimado da sentença condenatória, já exerceu o direito de recorrer do teor desta.

O direito de punir constitui monopólio do Estado, e, quando o exerce, tem por objetivo castigar o agente criminoso, inibir o surgimento de outros crimes, demonstrando a certeza de punição, oferecer certeza à coletividade da busca por justiça e reeducar, readaptando socialmente o condenado.

A questão da natureza jurídica da execução penal não é pacífica. É considerada jurisdicional por parte da doutrina, e puramente administrativa por outra parcela. Isso ocorre porque na execução penal estão presentes preceitos do direito penal (sanções e pretensões punitivas do Estado), do direito processual penal (procedimento executório) e do direito administrativo (providências no âmbito penitenciário).

A fase de execução é, em sua maior parte, jurisdicional, pois mesmo em momentos administrativos é garantido, em tempo integral, o acesso ao Poder Judiciário e a todas as garantias que lhe são inerentes, como acontece quando o juiz, ao decidir acerca de benefícios, deve ouvir as partes.

Em regra, o Juiz será especializado (Juiz da Execução Penal), exceto quando se tratar de vara única, situação na qual será o próprio juiz que prolatou a sentença. A determinação do foro competente para processo e julgamento do acusado será feita segundo as regras dos artigos 69 e seguintes do CPP.

A competência territorial para a execução, em relação aos condenados a penas privativas de liberdade é do local em que estiver preso.

Na execução penal, a relação jurídica é constituída dos direitos e deveres dos condenados para com a Administração e vice-versa. O condenado continua a fazer uso de seus direitos não suprimidos pela sentença judicial transitada em julgado, e a Administração assume deveres para garantia destes.

Ao cumprir a pena, os condenados assumem uma série de deveres dispostos no artigo 39[5] da LEP, como o dever de trabalhar, pois uma das finalidades da fase de execução é reintegrar o condenado ao meio social, pois se não trabalhar, comete falta grave, conforme preceituado no artigo 5º, VI, da LEP, que dispõe: “Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta lei”.

As faltas disciplinares dos condenados podem ser classificadas como leves, médias e graves (artigo 49 da LEP). Apenas as faltas graves estão descritas na LEP. A determinação das faltas leves e das médias está a cargo da legislação estadual.

 A prática de crime doloso é considerada falta grave, conforme preceituado na LEP, no artigo 52. Pode acarretar a perda de benefícios, tais como a progressão de regime, a possibilidade da saída temporária e a remissão de dias trabalhados.

Também a posse de telefone celular, de acordo com a lei 11.466/07, foi incluída no rol das faltas graves do artigo 5º da LEP a posse, a utilização ou o fornecimento de aparelho telefônico, rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) consiste no tratamento diferenciado dado aos presos que praticarem fato previsto como crime doloso, subvertendo a ordem e a disciplina interna do presídio onde se encontrem e representando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como àqueles que estiverem envolvidos ou participarem, com fundadas suspeitas, a qualquer título, de organização criminosa. O regramento do RDD, previsto no artigo 52 da LEP, não é regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, mas antes, sanção disciplinar. Os destinatários desse regime podem ser presos condenados ou provisórios, devendo sua aplicação ser requerida pela autoridade administrativa e decretada, no prazo de 15 dias, pelo juiz da vara de execuções penais.

Quanto à apuração das faltas disciplinares e aplicação das sanções, dispõe o artigo 45 da LEP que “não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar”, o que representa verdadeiro desdobramento dos princípios da legalidade e da anterioridade, estabelecidos no artigo 5º, XXXIX, da CF. Para a apuração de faltas e aplicação das sanções, há necessidade de instauração de procedimento disciplinar, assegurado ao condenado o direito de defesa, inclusive com o patrocínio de advogado. As decisões deverão ser sempre motivadas, sob pena de nulidade.

Os órgãos que compõem a execução penal estão discriminados no artigo 61 da LEP e cada um desses órgão desempenha função específica e busca a efetiva pretensão executória do Estado, de forma a fazer cumprir a sentença condenatória, com trânsito em julgado, objetivando a punição individualizada do condenado.

São eles:

1)      O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

2)      O Juízo da Execução;

3)      O Ministério Público;

4)      O Conselho Penitenciário;

5)      Os Departamentos Penitenciários;

6)      O Patronato;

7)      O Conselho da Comunidade;

8)      A Defensoria Pública

Os estabelecimentos penais são destinados aos condenados, aos submetidos a medida de segurança, aos presos provisórios e aos egressos. Por determinação da Constituição Federal, em seu artigo 5º, XLVIII, a pena será cumprida em estabelecimentos distintos de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo dos apenados.

Os estabelecimentos penais deverão contar com áreas destinadas à recreação e à prática esportiva. Deverão, ainda, ser dotados de compartimentos distintos para as diferentes categorias de reclusos, de modo que os presos provisórios fiquem separados dos condenados definitivos e os presos primários, em seção distinta da reservada aos reincidentes.

O sistema progressivo de execução da pena privativa de liberdade tem por finalidade propiciar a reinserção gradativa do condenado ao convívio social, fazendo-o passar do regime mais rigoroso ao menos rigoroso, até a completa liberdade. A pena privativa de liberdade, portanto, será cumprida em etapas, sendo o condenado permanentemente avaliado, para aferição de seu mérito.

Assim, progressão é a mudança de um regime mais rigoroso para outro menos rigoroso, cumpridos que sejam pelo condenado os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos em lei.

É possível também que, em dadas circunstâncias, o condenado seja transferido de um regime menos rigoroso para outro mais rigoroso. Trata-se da regressão.

Há dois requisitos para a progressão:

1)      Requisito objetivo (temporal): cumprimento, em regra de 1/6 da pena no regime anterior;

2)      Requisito subjetivo (mérito):  boa conduta carcerária, comprovada por atestado firmado pelo diretor do estabelecimento.

O requisito subjetivo é comprovado por atestado de conduta carcerária, que será firmado pelo diretor do estabelecimento em que o condenado se encontrar. O atestado é uma forma de comprovar a boa conduta do condenado. Caso ele se comporte de maneira adequada, terá mérito e estará subjetivamente pronto para receber eventual benefício.

O cometimento de falta grave anula o mérito do condenado e impede a progressão de regime prisional. Quando cometida falta grave pelo condenado no curso do cumprimento da pena privativa de liberdade, será iniciada a partir dessa data a nova contagem da fração de 1/6 da pena. Entretanto, para que efetivamente se verifique o mérito do condenado é preciso conhecer sua capacidade provável de adaptação ao regime menos rigoroso.

Não há mais a exigência de reexame criminológico e de parecer da Comissão Técnica de Classificação para a progressão de regime, como ocorria antes da Lei 10.792/2003, que deu nova redação ao artigo 112 da LEP. Nada impede, entretanto, que o juiz da execução, se julgar necessário, determine a submissão do condenado a exame criminológico, como forma de aferir se ele reúne condições de ingressar em regime mais brando. O exame criminológico, portanto, é facultativo para a progressão, de acordo com a Súmula 439 STJ[6].

A lei 10.763/2003 acrescentou um parágrafo ao artigo 33 do Código Penal, com a seguinte redação: “O condenado por crime contra a Administração Pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.

O requerimento de progressão de regime deverá ser formulado perante o juiz da execução, instruído com os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos, manifestando-se o Ministério Público obrigatoriamente antes da decisão motivada.

O período de progressão de regime pode demandar, portanto, dilação probatória, daí porque o habeas corpus não se presta a tal providência, embora sejam encontradas decisões admitindo o writ como meio idôneo à busca da progressão.

Não obstante haja posições em sentido contrário, é majoritário o entendimento de que, para a segunda progressão, a fração de 1/6 deve ser calculada sobre o restante da pena. Isso porque a pena já cumprida é considerada extinta. Se o condenado tiver cumprido 1/ 6 de sua pena no regime anterior e obtido a progressão de regime, para a nova progressão deverá cumprir apenas 1/6 do restante, e não a pena total aplicada.

O tempo remido é computado no prazo mínimo necessário para o cumprimento do requisito temporal. Entretanto, uma vez obtida a progressão, os dias remidos já utilizados não podem mais ser descontados do restante da pena, para fins de obtenção de nova progressão.

Para a progressão em crime hediondo, em razão das alterações impostas à Lei 8.072/ 90 pela Lei 11.464/2007, é possível a progressão de regime em crimes hediondos e assemelhados desde que cumpridos, no mínimo 2/5 da pena no regime anterior, para o condenado primário, e, no mínimo, 3/5, se reincidente. É bom lembrar que o cumprimento da pena privativa de liberdade em crimes hediondos e assemelhados deve ser inicialmente fechado. A propósito, vale ressaltar também o teor da Súmula 471 do STJ: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da Lei 11.464/ 2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112[7] da Lei 7.210/1984 (LEP) para a progressão de regime prisional.

A competência para decidir sobre a progressão é do juízo das execuções criminais, conforme o disposto no artigo 66, II, “b”, da LEP.

O tempo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade é de 30 anos e não pode ser considerado para a concessão de quaisquer dos benefícios previstos na LEP. Os benefícios são regulados pelo total da pena imposta antes da unificação.

Obtida a progressão do regime fechado para o semiaberto e não havendo mais vaga neste último, deve o condenado aguardar no regime mais rigoroso ou poderá passar imediatamente ao regime mais brando, o aberto, ou obtida a progressão do regime semiaberto para o aberto, inexistindo na comarca casa do albergado, poderia o sentenciado cumprir o restante da pena em prisão-albergue domiciliar, pois o STJ tem entendido que constitui constrangimento ilegal a permanência do condenado em regime mais rigoroso quando já deferida a progressão para regime mais brando.

A Prisão-Albergue Domiciliar (PAD) é uma modalidade de prisão aberta, ou conforme disposto na LEP, é um regime aberto em residência particular (artigo 117 da LEP). O regime aberto não admite, em regra, a execução da pena em residência particular. A pena em regime aberto deverá ser cumprida em casa do albergado ou estabelecimento adequado. No regime aberto impera a ausência de estabelecimentos adequados, o que tem ensejado, por vezes, a concessão de prisão-albergue domiciliar mesmo fora das hipóteses previstas no artigo 117 da LEP. São elas: condenado maior de 70 anos; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; gestante.

A regressão de regime, por sua vez, representa o retorno do condenado ao regime mais severo, se na ocasião se encontrava no regime intermediário ou semiaberto. As causas da regressão de regime estão elencadas no artigo 118 da LEP. É possível, outrossim, a regressão cautelar, ou sustação provisória do regime, que se insere no poder geral de cautela do juiz da execução, tendo fundamento na existência dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.[8]

A permissão de saída vem prevista nos artigos 120 e 121 da LEP. A permissão de saída se fundamenta em razões humanitárias, possibilitando aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e, ainda, aos presos provisórios a saída do estabelecimento, mediante escolta, em casos especificados na lei, quais sejam:

1)      Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira ou companheira, ascendente, descendente, irmão ou irmã;

2)      Necessidade de tratamento médico.

Não há prazo fixado em lei para a duração da saída, devendo o pedido, ouvido o Ministério Público, ser cuidadosamente analisado pelo juiz da execução.

A permissão de saída para tratamento médico somente será concedida se o estabelecimento em que o condenado se encontra não dispuser de condições para o tratamento. Se houver estrutura e aparelhamento adequados ao tratamento necessitado pelo preso no estabelecimento em que ele se encontra, a permissão lhe será negada.

A saída temporária está prevista no artigo 122 da LEP. Esta se caracteriza sem vigilância direta, por tempo não superior a 7 dias, por no máximo 5 vezes por ano. A concessão da saída temporária é de competência do juízo da execução, ouvidos previamente o Parquet e o representante da administração penitenciária, que pode ser o diretor do estabelecimento onde o preso se encontre recolhido.

A saída temporária é vulgarmente chamada, na gíria do sistema prisional de “Saidinha”, e não pode ser confundida com o indulto, que é uma forma de perdão, de clemência soberana, concedida pelo Presidente da República, mediante decreto, nos termos do artigo 84, XII, CF. No indulto, o preso deixa o sistema prisional e não volta mais, pois recebeu o perdão.

Na saída temporária, o preso se ausenta do sistema prisional transitoriamente, retornando ao cabo do prazo determinado. Caso não retorne, será considerado foragido, perdendo o mérito para futuros benefícios.

 BIBLIOGRAFIA

 Lei de Execução Penal – Lei 7210/ 84

Súmulas do STJ e STF

Constituição Federal. Vade Mecum Saraiva 2015.



[1] - Artigo 1º CRFB.
[2] - STJ, RHC 81.707/ MS, 5ª TURMA, MIN. JANE DA SILVA, DJU 01.10.2007, P. 331
[3] - STJ, 6ª Turma, HC 130162 (02/08/2012): A medida de segurança aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, prevista no art. 183 da LEP, se limita ao término da pena estabelecida na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da proporcionalidade. No mesmo sentido STJ, 5ª Turma, HC 31702 (09/03/2004).
[4] - Artigo 2º - Esta lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição voluntária.
[5] - O artigo 39 refere-se aos deveres do condenado. São 10 incisos e 1 parágrafo único que tratam da matéria.
[6] - Súmula 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
[7] - O artigo 112 da LEP trata da progressão da pena privativa de liberdade, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido, ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
[8]- Fumus boni iuris ('fumaça do bom direito'): Isso significa que há indícios de que quem está pedindo a liminar tem direito ao que está pedindo. O nome estranho desse elemento vem do ditado popular de que ‘onde há fumaça, há fogo’. Em outras palavras, o magistrado não está julgando se a pessoas tem direito (isso ele só vai fazer na sentença de mérito, quando decidir o processo), mas se ela parece ter o direito que alega.
 
Periculum in mora ('perigo na demora'): Isso significa que se o magistrado não conceder a liminar imediatamente, mais tarde será muito tarde, ou seja, o direito da pessoa já terá sido danificado de forma irreparável.

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