sábado, 25 de abril de 2015

Teoria do Crime - Culpabilidade no Direito Penal

Olá, Amigos!! Hoje, gostaria de publicar um paper de minha autoria sobre Culpabilidade no Direito Penal.


TEORIA DO CRIME

CULPABILIDADE: TEORIAS – ELEMENTOS – EXCLUDENTES

 

“O peixe é pro fundo das redes, segredo é pra quatro paredes. Primeiro é preciso julgar, pra depois condenar”. Este fragmento da música Segredo, interpretada e imortalizada na voz de Dalva de Oliveira, dá início a este trabalho sobre Culpabilidade, que é um instituto muito complexo e talvez, o mais difícil do Direito Penal e que liga-se a duas correntes: a Tripartida e a Bipartida, que veremos no desenrolar desse texto e que se liga à Culpabilidade, o que nos faz retomar o fragmento da música, a fim de afirmarmos que só se pode condenar se houver culpa imputada ao agente, não importa a corrente, se Bipartida ou Tripartida.

Também haverá situações em que o agente não receberá uma pena, como veremos a seguir.

No litígio propriamente dito, de um lado temos o Estado; de outro, temos o particular. Da mesma forma que o Estado tem direitos e deveres com o particular no Direito Penal, o primeiro tem direitos e deveres para com o Estado.

Toda vez que o particular viola uma conduta expressa e previamente estabelecida pelo Estado, seja essa conduta positiva ou negativa - ação ou omissão -  o Estado – detentor do jus puniendi – imputa ao particular uma sanção penal.

Após essa breve explanação, começaremos a tratar do instituto da Culpabilidade, que vem a ser o terceiro elemento do crime. Há duas correntes sobre este instituto.

Para a corrente majoritária, que entende que a Culpabilidade faz parte do crime, Culpabilidade é “o juízo de reprovação social sobre o autor e o fato”.

Para os que não entendem que a Culpabilidade faz parte do crime, “Culpabilidade é um pressuposto de aplicação da pena”. O STF segue este entendimento, de corrente minoritária.

A fim de entender melhor este instituto, podemos dizer que, Culpabilidade é a aferição que o magistrado fará sobre até que ponto a pessoa (o agente) tinha conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada. É o juiz quem irá valorar se aquela pessoa merece uma reprimenda penal que seja pena stricto sensu, pois, nem sempre o Estado aplicará uma pena formal ao agente. Se ele (o agente) tem discernimento, merece uma pena, senão, é caso de ausência de Culpabilidade. Para estes casos (de ausência de culpabilidade), aplicar-se-á Medida de Segurança.

De qualquer modo, só quem tem Culpabilidade pode estar sujeito a uma pena, se cometer fato típico e ilícito.

TEORIAS DA CULPABILIDADE

Antes da adoção da Teoria Finalista da Ação na Conduta, era adotada a Teoria Naturalista ou Causal. Para esta última, a conduta era mera causação de um resultado. Bastava que um resultado fosse causado pela conduta.

Teoria Naturalista (ou Causal) -  Não era necessário que, na conduta, houvesse o dolo ou a culpa, porque o dolo e a culpa estavam dentro da culpabilidade. Dolo e culpa não estava na cabeça do réu, mas na cabeça do juiz. Depois, evoluiu-se para a Teoria Finalista da Ação.

Teoria Finalista da Ação – Dolo e Culpa, migraram da Culpabilidade para a conduta.

Quando o dolo e a culpa eram elementos da culpabilidade (Teoria Naturalista ou Causal), a teoria adotada para Culpabilidade era a Teoria Psicológica, contemporânea da Teoria Naturalista da Culpabilidade, que incluía a imputabilidade, o dolo e a culpa como seus elementos. Dentro da conduta, tenho dolo e culpa, sendo o dolo um elemento psicológico e a culpa como elemento normativo da conduta. Dolo é intenção, por isso é um elemento psicológico. Normativo porque a culpa está em uma norma. Todo crime, em regra é doloso e excepcionalmente, culposo. Será culposo quando houver expressa previsão legal.

Teoria Psicológica – Dolo e Culpa estão na conduta. Analisava apenas o vínculo psicológico do agente ao praticar a conduta. O dolo era normativo. A análise era feita de acordo com a norma penal e o Dolo e a Culpa se concentravam na Culpabilidade.

Atualmente, Dolo e Culpa são elementos do Fato Típico.

Após a teoria Psicológica surge a teoria Psicológico-Normativa e começa-se a analisar o vínculo moral do agente e se a este poderia ser exigida uma conduta diversa da praticada.

CONTEXTO DE SURGIMENTO DA TEORIA PSICOLÓGICA

Começou-se a questionar como um elemento normativo, que é a culpa, pode ser elemento de uma teoria chamada psicológica? Então, também questionavam se, nos casos de coação moral irresistível e obediência hierárquica, muito embora, haja dolo e culpa, o agente não responde pelo crime. Por quê?

A Teoria Psicológica evoluiu e surgiu a Teoria Psicológico-Normativa (ou Normativa da Culpabilidade). Quando a teoria Psicológica passou a se chamar Teoria Psicológico-Normativa (ou Normativa), eram elementos da culpabilidade, a imputabilidade, o dolo e a culpa, mas agregaram outro elemento, que é a exigibilidade de conduta diversa. Este é o panorama da época da Teoria Naturalista ou Causal da Ação: da Teoria Psicológica, evoluiu-se para a Teoria Psicológico-Normativa, sendo que o dolo e a culpa estão dentro da Culpabilidade. Este dolo que está dentro da Culpabilidade é chamado pela Doutrina de dolo normativo.

O que é dolo normativo? É o dolo que tem como elementos não só a consciência e a vontade, mas tem mais um elemento: a consciência da ilicitude.

O dolo é composto de dois elementos: consciência e vontade.

Quando o dolo era elemento da Culpabilidade, ele tinha os elementos: consciência – vontade- consciência da ilicitude.

Então o panorama na época da teoria Naturalista ou Causal da Ação, era de que as teorias da culpabilidade passam da Teoria Psicológica, tendo o dolo, a culpa e a imputabilidade, para a Teoria Psicológico-Normativa, onde continuam sendo elementos da Culpabilidade: a imputabilidade, o dolo e a culpa, que se agregam a um outro elemento: exigibilidade de conduta diversa.

No entanto, em 1920, surge a Teoria Finalista da Ação, com Hans Welzel. Quando esta teoria surge, o dolo e a culpa deixam de integrar a culpabilidade e passam a fazer parte da conduta.

Na mesma época, surge outra teoria, a Teoria Pura da Culpabilidade e passam a ser elementos da Culpabilidade: a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude.

Então, temos três Teorias da Culpabilidade:

·         Psicológica

·         Psicológico-Normativa (ou Normativa)

·         Normativa Pura (adotada no Direito Penal e contemporânea ao Finalismo)

 

·         Para a Teoria Normativa Pura, são 3 os elementos da Culpabilidade:

·         Imputabilidade

·         Potencial consciência da ilicitude

·         Exigibilidade de conduta diversa

 

Vamos estudar agora os elementos e as excludentes da Culpabilidade, também chamados de dirimentes ou exculpantes, ou também de causas excludentes da culpabilidade.

Primeiro elemento da Culpabilidade: Imputabilidade. Se uma causa excluir o elemento, ela vai excluir a culpabilidade como um todo. As excludentes da Culpabilidade excluem a culpabilidade como um todo, pois, ao excluir um elemento, excluo o todo.

O que vem a ser Imputabilidade? O conceito de imputabilidade é dado, a contrário senso, pelo art 26 CP, que nos traz o conceito de inimputável. De acordo com o artigo, inimputável é aquele que sofre de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado e que, no tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Mas, para o Direito Penal, o que vem a ser imputável? É todo aquele que tem a dupla capacidade de entender o caráter ilícito do fato e capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. Em duas palavras, imputável é aquele que tem a capacidade de entender e querer. Se faltar uma dessas duas capacidades, o agente será inimputável; ou se esta capacidade for reduzida, essa pessoa será semi-imputável.

·         Imputável – é aquele que tem a plena capacidade de entender e querer;

·         Inimputável – é aquele que não tem nenhuma das duas capacidades acima;

·         Semi-imputável – é aquele onde as duas capacidades (entender e querer) são reduzidas.

 

 

Ao imputável, no Direito Penal, darei uma pena, se ele praticar fato típico e ilícito;

Ao inimputável, darei uma Medida de Segurança, se ele praticar um fato típico e ilícito, em uma sentença chamada de Absolutória ou Imprópria;

Ao semi-imputável, de acordo com o artigo 26 P.Ú., darei uma pena reduzida de 1/3 a 2/3, ou Medida de Segurança. Isso, em Direito Penal chama-se Sistema Vicariante, ou seja, o agente responde apenas em um instituto: ou aplico uma pena ou uma Medida de Segurança. Não pode aplicar, ao mesmo tempo, os dois.

Então, o imputável tem que ter as duas capacidades: de entender e querer.

O louco não tem capacidade de entender que o que ele faz é errado, é ilícito, por isso, ele é inimputável. Porém, o dependente químico pode ter a capacidade reduzida de entender, mas o que lhe falta é a capacidade de querer. Então, uma das duas capacidades de entender ou de querer ficará prejudicada. Se forem anuladas, ele é inimputável; se ficarem reduzidas, ele é semi-imputável.

Quais são as dirimentes ou exculpantes da Imputabilidade? Quais são as causas que excluem a Imputabilidade?

A primeira causa que exclui a Imputabilidade é a doença mental. Doente mental é aquele que, em razão de uma anomalia psíquica ou mental, não tem capacidade de entender e querer. No conceito de doente mental, incluem-se os dependentes químicos.

Desenvolvimento mental incompleto: quem possui, no Brasil? O que é desenvolvimento mental incompleto? É aquele que ainda não se completou, ou por razões de idade ou por inadaptação social, estando incluídos aqui os menores de 18 anos e os silvícolas, respectivamente.

Desenvolvimento mental retardado: o que é? É aquele no qual a idade cronológica é incompatível com a idade psicológica, ou seja, a idade mental do agente não acompanha sua idade biológica. Quem tem desenvolvimento mental retardado, no Brasil, é considerado oligofrênico, ou seja, são as pessoas de Q.I. reduzido. São aquelas pessoas que, segundo a Medicina Legal são consideradas débeis mentais, imbecis e idiotas (nessa ordem de Q.I.). Essas pessoas são consideradas inimputáveis ou semi-imputáveis, dependendo do grau de redução da capacidade: se a capacidade for totalmente excluída, eles serão inimputáveis; se a capacidade for reduzida, serão semi-imputáveis.

Então, como regra, adota-se o critério biopsicológico para aferir a imputabilidade, inimputabilidade ou semi-imputabilidade.

Como exceção no Direito Penal, adota-se o critério biológico. Este é adotado apenas para os menores de 18 anos. O critério biológico se baseia nos requisitos causal e cronológico. O requisito consequencial é presumido.

Pelo critério biológico é necessário que o agente seja portador de uma doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, no momento da conduta. Apenas isso. Então, de acordo com o critério biopsicológico, preciso de 2 requisitos: causal e cronológico. Não preciso do requisito consequencial. Por este critério (biológico), presumo a inimputabilidade do agente.

Quanto aos maiores de 18 anos, para saber se o agente é imputável, inimputável ou semi-imputável, adota-se o critério biopsicológico.

Porém, para o menor de 18 anos, adota-se o critério biológico.

Essas são as 3 causas excludentes da imputabilidade, excluindo também a Culpabilidade: doença mental, desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento mental retardado.

E a embriaguez? Esta também pode ser causa da exclusão da imputabilidade. Mas, o que seria embriaguez, para o Direito Penal? Embriaguez é uma intoxicação aguda e transitória, provocada por álcool ou substância de efeitos análogos.

Há, de acordo com a Medicina Legal, 3 fases da embriaguez:

·         Excitação – macaco

·         Depressão – leão

·         Sono – porco

 

·         Espécies de embriaguez:

·         Não acidental. Pode ser subdividida em duas:

·         Embriaguez voluntária ou dolosa (o agente quer beber, quer tomar um porre);

·         Embriaguez culposa – o agente vai bebendo, bebendo e, por um descuido, acaba se embriagando. Pode ser completa ou incompleta. A completa tira totalmente a capacidade de compreensão. A incompleta é aquela que retira parcialmente a capacidade de compreensão.

Na embriaguez não acidental, seja ela voluntária ou culposa, o agente sempre responderá pelo crime, pois o dolo e a culpa estão na conduta. Isso quer dizer que a responsabilidade, no Direito Penal é subjetiva. Então, nos casos de embriaguez voluntária ou culposa, o agente responderá pelo crime! Ao se embriagar, ou usar drogas e praticar o crime, sob efeito dessa droga, responde pelo crime. Neste caso, adota-se a Teoria da Actio Libera in Causa (Ação Livre na Causa), ou seja, se no momento em que ele podia se embriagar, agiu com dolo/ culpa, vai responder pelo crime, muito embora não haja dolo e culpa na sua conduta.

Apenas na embriaguez acidental é que se utiliza a Teoria da Actio Libera in Causa, pois o agente que, voluntária ou culposamente se embriaga, responde pelo crime. Isso é responsabilidade objetiva, no Direito Penal, pelo artigo 28, II, CP, que diz que: a embriaguez, voluntária ou culposa, provocada pelo álcool ou substância análoga, não exclui ao agente a imputabilidade penal.

Embriaguez acidental (caso fortuito ou força maior). O que é embriaguez acidental? É aquela provocada, por exemplo, por um Boa-noite, Cinderela! (caso fortuito).

Alguém obriga a pessoa a consumir droga ou a se embriagar (força maior). Nesses casos, como será a responsabilidade do agente?

Na embriaguez acidental, esta pode ser completa ou incompleta. A embriaguez completa é aquela que retira totalmente a capacidade de compreensão do agente. No caso da embriaguez acidental, quando for completa, é uma causa excludente da culpabilidade.

Enquanto que a embriaguez incompleta é aquela que retira, parcialmente, a capacidade do agente, apenas reduzindo de 1/3 a 2/3 a pena do agente.

Então, a quarta causa da excludente da ilicitude que exclui a culpabilidade é a embriaguez acidental completa.

Embriaguez pré-ordenada: quando o agente se embriaga para cometer um crime. Ele bebe para “criar coragem” e praticar o fato ilícito. Responde pelo crime. Nesta hipótese, é uma agravante genérica, prevista no CP, no art. 61, II, “l”, em rol que traz hipóteses de cometimento de crime. Aquele que se embriaga com a declarada intenção de desinibir-se, de livrar-se dos freios morais do “cidadão médio” e praticar ato criminoso, no entender do legislador, deve ser apenado com diferenciação. Na ausência de elementos normativos para definir embriaguez, é razoável exigir que esse estado deva ser comprovado por meio de laudo pericial ou prova testemunhal robusta e incontroversa para configurar-se a agravante.

Então, como causas que excluem a Imputabilidade e a Culpabilidade temos:

·         Doença mental

·         Desenvolvimento mental incompleto

·         Desenvolvimento mental retardado

·         Embriaguez completa acidental

 

ATENÇÃO: NOS CASOS DE DESENVOVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO, OS AGENTES PODEM SER SUBMETIDOS AO CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO, POIS SÃO SITUAÇÕES PERMANENTES.

NOS CASOS DE EMBRIAGUEZ, POR ESSA SER UMA SITUAÇÃO TRANSITÓRIA (A EMBRIAGUEZ ACIDENTAL COMPLETA É TRANSITÓRIA), NÃO SE SUBMETE O AGENTE AO SISTEMA BIOPSICOLÓGICO E MUITO MENOS, AO BIOLÓGICO.

Agora, vamos falar dos sentimentos Emoção e Paixão. Estão previstos no artigo 28, I, CP, e não excluem a culpabilidade. Mas podem trazer algum benefício para o réu. Se o crime de homicídio e lesão corporal forem praticados sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, a pena do réu poderá ser reduzida de 1/6 a 1/3.

De outro lado, a emoção e a paixão também funcionam como atenuantes genéricas, previstas no artigo 65, III, “C”, CP, que especifica que se o agente cometeu o crime, sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por injusto da vítima.

Nos casos de emoção e paixão, será aplicada a atenuante a qualquer crime que o agente tenha praticado, inclusive, para o homicídio e para a lesão. Se o agente cometer o ato sob a influência de uma violenta emoção por ato injusto da vítima, não será causa de diminuição de pena, mas atenuante prevista no artigo citado acima.

 DIFERENÇA ENTRE DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO E INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO

Domínio de violenta emoção (reação imediata): O fato tem que ocorrer logo em seguida à injusta provocação da vítima.

Influência de violenta emoção: A reação pode ser um pouco depois da provocação da vítima. Não necessariamente tem que ser uma reação imediata. A reação pode demorar algumas horas ou mesmo alguns dias depois, desde que haja nexo entre a reação da pessoa e a emoção anterior.

Então, Emoção e Paixão não excluem culpabilidade de maneira nenhuma. Elas podem sim, serem causas de diminuição de pena no homicídio e na lesão, ou atenuante genérica em todos os crimes, desde que presentes os seus requisitos.

 

PREVISIBILIDADE OBJETIVA: ELEMENTO DO CRIME CULPOSO

É a possibilidade do homem médio (aquele dotado de discernimento e prudência) prever o resultado. Se a conduta do agente for igual à do homem médio, não há crime culposo, mas, se a conduta do agente for diferente da do homem médio, existe crime culposo. Isso é a previsibilidade objetiva, que é elemento do crime culposo.

O QUE VEM A SER POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE?

É o segundo elemento da Culpabilidade ou previsibilidade subjetiva. A potencial consciência da ilicitude é a possibilidade do agente prever, de acordo com seus costumes, suas crenças, no meio social onde ele vive que o que ele faz é certo ou errado.

A ausência de previsibilidade subjetiva exclui a culpabilidade, porque a previsibilidade subjetiva não é um elemento do crime culposo, mas é elemento da culpabilidade.

 

O QUE EXCLUI A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE?

O erro de proibição escusável (também chamado de inevitável ou invencível), que está previsto no artigo 21, 1ª parte CP, que versa sobre a ilicitude do fato. Diz o artigo 21 CP, que: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3”. Para diminuir a pena, o juiz leva em consideração a reprovabilidade do comportamento do agente.

Neste caso, o legislador está repetindo o artigo 3º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Civil Brasileiro). No artigo citado acima, diz que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece. O fato é que, no Direito Penal brasileiro é inaceitável o desconhecimento da lei. O que pode acontecer é que, num caso penal, caso o agente desconheça a lei, como circunstância genérica obrigatória do artigo 65, II, CP (circunstâncias que atenuam a pena e desconhecer a lei é uma delas), irá diminuir a pena, no entanto, o agente sofrerá uma sanção penal e nunca ficará, neste caso, isento de pena.

Antes da reforma penal de 1984, o Erro de Proibição era conhecido como ignorância ou erro indireto. Em 84, muda-se o nome desse instituto para Erro de Proibição, porque desconhecer a lei é inaceitável no Direito penal, conforme dissemos anteriormente.

No Erro de Proibição, o indivíduo não compreende o caráter ilícito de seu atuar. Ele desconhece a lei penal proibitiva, ou se equivoca na interpretação dessa lei, ou acredita piamente que está amparado por alguma causa que exclui a ilicitude de seu ato. O agente desconhece o conteúdo da lei, embora saiba que ela exista, o agente não compreende o caráter ilícito da sua conduta, seja porque ele se equivoca na interpretação daquela lei, seja porque ele acredita estar amparado por alguma excludente que retira a ilicitude do seu comportamento. Nesse caso, o agente está cometendo Erro de Proibição. Tomemos como exemplo um pai desempregado que abandona seus filhos, achando que sem ele, outras pessoas irão cuidar dos menores e dar-lhes uma vida melhor.

Quanto aos efeitos do Erro de Proibição, nós temos o escusável e o inescusável. No escusável, retira o potencial conhecimento da ilicitude, e consequentemente, irá excluir a culpabilidade. No Erro de Proibição escusável, o indivíduo, por mais que se esforce, devido às suas condições pessoais não consegue entender que praticou um ilícito, como citamos no exemplo anterior.

Quanto aos efeitos do Erro de Proibição Inescusável (vencível ou evitável) é aquele em que o indivíduo poderia evitar a ilicitude do fato por ele praticado, se tivesse agido com as prudências necessárias.

No Direito Penal, o que interessa em âmbito de tipicidade/ ilicitude são as condições do homem médio. Porém, em matéria de Culpabilidade trabalha-se com as condições pessoais do agente. Nesse caso, o que será verificado é que o agente entende por bom-senso, o que ele entende por prudência, cultura, meio social em que vive, etc.

 

Há 3 espécies de Erro de Proibição: Indireto, Direto e Mandamental.

·         Erro de Proibição Indireto – ocorre quando o agente acredita, erroneamente, que a sua conduta está amparada por um fator que exclui a ilicitude de seu comportamento (art 23 CP Exclusão da ilicitude – Não há crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito). E também quando o agente extrapola sua conduta, achando estar amparado mesmo assim.

·         Erro de Proibição Direto – ocorre quando o agente equivoca-se na interpretação da lei penal, ou não tem conhecimento do seu conteúdo.

·         Erro de Proibição Mandamental – ocorre somente nos crimes omissivos impróprios. Também conhecidos como crimes Comissivos por Omissão, em que o agente está na hipótese do § 2º artigo 13 CP (relevância da omissão, ou seja, quando o agente deixa de fazer o que a lei determina que se faça. Compreendido como violação do dever de agir. Crime dos agentes garantidores).

Independentemente da espécie acima praticada pelo agente, se for escusável, excluirá a culpa. Todavia, se inescusável, diminui a pena do agente de 1/6 a 1/3. Cabe ao juiz entender se o Erro de Proibição é escusável ou inescusável. O parâmetro para diminuir a pena é o comportamento do agente.

 

TERCEIRO ELEMENTO DA CULPABILIDADE: EXGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

O QUE VEM A SER EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA?

É a expectativa social de uma conduta diferente daquela que foi adotada pelo agente. De todas as pessoas onde é exigível outra conduta, existe culpabilidade. Existem certos casos onde é inexigível outra conduta do agente. Dois desses casos estão no artigo 22 CP: coação moral irresistível e obediência hierárquica. Essas suas dirimentes excluem a culpabilidade, pois excluem a exigibilidade de conduta diversa.

 

O QUE É COAÇÃO MORAL? É UMA GRAVE AMEAÇA.

E se dá quando uma pessoa coage a outra, para esta segunda pessoa cometa um fato típico e ilícito. Então, tenho o coator, o coagido e, em alguns casos, posso ter também a vítima.

Neste caso de grave ameaça, a pessoa coagida que praticar fato típico e ilícito, estando sob coação moral irresistível, NÃO RESPONDE pelo crime. Quem responde pelo crime, neste caso, é apenas a pessoa que coagiu; a pessoa que foi vítima, o coagido, não responderá pelo crime, pois, neste caso é INEXIGÍVEL UMA CONDUTA DIVERSA, excluindo-se a culpabilidade.

De outro lado, se a coação moral for resistível, tanto o coator quanto o coagido, respondem pelo crime, com atenuante genérica, artigo 65, III, “C” CP.

LEMBRE-SE:

·         A COAÇÃO FÍSICA EXCLUI A CONDUTA;

·         A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL EXLCUI A CULPABILIDADE.

O QUE É COAÇÃO FÍSICA? É A VIOLÊNCIA.

A coação física – que é a violência - exclui a conduta, enquanto que a coação moral pode excluir a culpabilidade, desde que seja irresistível.

 

OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

E, por fim, a última excludente da culpabilidade que exclui a exigibilidade de conduta diversa é a OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA.

Na obediência hierárquica, tenho uma ordem emanada por um superior para um subalterno. Esta relação característica só ocorre nas relações de Direito Público, pois ela decorre do poder hierárquico da administração pública.

Requisitos da Obediência Hierárquica:

·         Alguém superior

·         Alguém subordinado

·         Uma relação de direito público entre o superior e o subordinado

·         Uma ordem do superior para o subordinado

·         A ilegalidade da ordem

 ATENÇÃO: A ordem TEM QUE SER ILEGAL, porque se a ordem do superior for legal, estamos diante do estrito cumprimento do dever legal (esta, excludente da ilicitude – art 23 CP).

No caso da obediência hierárquica, quem dá a ordem responde pelo crime, o subordinado não. Se a ordem for manifestamente ilegal (com características de legalidade), tanto quem deu a ordem e quem cumpriu, respondem pelo crime. Mas, quando a ordem for ilegal e manifestamente ilegal, a pessoa que que recebeu a ordem responderá pelo crime, porém, com uma atenuante genérica do artigo 65, III, “C” do CP.

Então, as excludentes da Culpabilidade são:

·         IMPUTABILIDADE

·         POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

·         EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

 

Dirimentes da Culpabilidade:

·         DOENÇA MENTAL

·         DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO

·         DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO

·         EMBRIAGUEZ COMPLETA ACIDENTAL

·         EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA EQUIPARADA À DOENÇA MENTAL

·         MENORIDADE

·         COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

·         SILVÍCOLAS (QUANDO NÃO INTEGRADOS AO MEIO SOCIAL)

·         OBEDIÊNCIA À ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL

·         ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL

Essas são as dirimentes da Culpabilidade, ou excludentes legais da culpabilidade, previstas na lei penal. Toda vez que houver uma excludente que não esteja prevista na lei penal é chamada de CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE.

Existe apenas uma única causa supralegal de excludente de culpabilidade: inexigibilidade de conduta diversa (aceita pelos tribunais); ou seja, nos casos de inexigibilidade de conduta diversa, quando a lei não conseguir enquadrar o agente na coação moral irresistível, nem na obediência hierárquica, passa a enquadrá-lo na inexigibilidade de conduta diversa. Podemos citar como exemplo o EXCESSO EXCULPANTE. Caso em que o agente se excede em sua conduta, por medo ou pavor. Neste caso, é uma causa de excludente de culpabilidade só que não prevista na lei penal, mas aceita pelos tribunais.

A teoria adotada para a Culpabilidade é a Teoria Normativa Pura, que não deve ser confundida com a Teoria Normativa.

A Teoria Psicológica e a Normativa são contemporâneas à Teoria Naturalista da Ação, enquanto a Teoria Normativa Pura, adotada pelo Direito Penal é uma teoria contemporânea à Teoria Finalista.

A Teoria Normativa Pura traz 3 elementos da Culpabilidade:

·         IMPUTABILIDADE

·         POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

·         EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA


 BIBLIOGRAFIA:

COSTA MACHADO (org.). Código Penal Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 3ª ed, Barueri, SP: Manole, 2013.

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal.14ª ed. Revista e ampliada. Editora Lumen Juris, 2011

Constituição da República Federativa do Brasil. Editora Saraiva, 2015.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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