Olá, Amigos!! Hoje, gostaria de publicar um paper de minha autoria sobre Culpabilidade no Direito Penal.
TEORIA
DO CRIME
CULPABILIDADE:
TEORIAS – ELEMENTOS – EXCLUDENTES
“O
peixe é pro fundo das redes, segredo é pra quatro paredes. Primeiro é preciso
julgar, pra depois condenar”. Este fragmento da música Segredo, interpretada e
imortalizada na voz de Dalva de Oliveira, dá início a este trabalho sobre Culpabilidade,
que é um instituto muito complexo e talvez, o mais difícil do Direito Penal e
que liga-se a duas correntes: a Tripartida e a Bipartida, que veremos no
desenrolar desse texto e que se liga à Culpabilidade, o que nos faz retomar o
fragmento da música, a fim de afirmarmos que só se pode condenar se houver
culpa imputada ao agente, não importa a corrente, se Bipartida ou Tripartida.
Também
haverá situações em que o agente não receberá uma pena, como veremos a seguir.
No
litígio propriamente dito, de um lado temos o Estado; de outro, temos o
particular. Da mesma forma que o Estado tem direitos e deveres com o particular
no Direito Penal, o primeiro tem direitos e deveres para com o Estado.
Toda
vez que o particular viola uma conduta expressa e previamente estabelecida pelo
Estado, seja essa conduta positiva ou negativa - ação ou omissão - o Estado – detentor do jus puniendi – imputa ao particular uma sanção penal.
Após
essa breve explanação, começaremos a tratar do instituto da Culpabilidade, que
vem a ser o terceiro elemento do crime. Há duas correntes sobre este instituto.
Para
a corrente majoritária, que entende que a Culpabilidade faz parte do crime,
Culpabilidade é “o juízo de reprovação social sobre o autor e o fato”.
Para
os que não entendem que a Culpabilidade faz parte do crime, “Culpabilidade é um
pressuposto de aplicação da pena”. O STF segue este entendimento, de corrente
minoritária.
A
fim de entender melhor este instituto, podemos dizer que, Culpabilidade é a
aferição que o magistrado fará sobre até que ponto a pessoa (o agente) tinha
conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada. É o juiz quem irá valorar
se aquela pessoa merece uma reprimenda penal que seja pena stricto sensu, pois, nem sempre o Estado aplicará uma pena formal
ao agente. Se ele (o agente) tem discernimento, merece uma pena, senão, é caso
de ausência de Culpabilidade. Para estes casos (de ausência de culpabilidade),
aplicar-se-á Medida de Segurança.
De
qualquer modo, só quem tem Culpabilidade
pode estar sujeito a uma pena, se cometer fato típico e ilícito.
TEORIAS
DA CULPABILIDADE
Antes
da adoção da Teoria Finalista da Ação na Conduta, era adotada a Teoria
Naturalista ou Causal. Para esta última, a conduta era mera causação de um
resultado. Bastava que um resultado fosse causado pela conduta.
Teoria
Naturalista (ou Causal) - Não era
necessário que, na conduta, houvesse o dolo ou a culpa, porque o dolo e a culpa
estavam dentro da culpabilidade. Dolo e culpa não estava na cabeça do réu, mas
na cabeça do juiz. Depois, evoluiu-se para a Teoria Finalista da Ação.
Teoria
Finalista da Ação – Dolo e Culpa, migraram da Culpabilidade para a conduta.
Quando
o dolo e a culpa eram elementos da culpabilidade (Teoria Naturalista ou
Causal), a teoria adotada para Culpabilidade era a Teoria Psicológica,
contemporânea da Teoria Naturalista da Culpabilidade, que incluía a
imputabilidade, o dolo e a culpa como seus elementos. Dentro da conduta, tenho
dolo e culpa, sendo o dolo um elemento psicológico e a culpa como elemento
normativo da conduta. Dolo é intenção, por isso é um elemento psicológico.
Normativo porque a culpa está em uma norma. Todo crime, em regra é doloso e
excepcionalmente, culposo. Será culposo quando houver expressa previsão legal.
Teoria
Psicológica – Dolo e Culpa estão na conduta. Analisava apenas o vínculo
psicológico do agente ao praticar a conduta. O dolo era normativo. A análise
era feita de acordo com a norma penal e o Dolo e a Culpa se concentravam na
Culpabilidade.
Atualmente,
Dolo e Culpa são elementos do Fato Típico.
Após
a teoria Psicológica surge a teoria Psicológico-Normativa e começa-se a analisar
o vínculo moral do agente e se a este poderia ser exigida uma conduta diversa
da praticada.
CONTEXTO
DE SURGIMENTO DA TEORIA PSICOLÓGICA
Começou-se a questionar como um elemento
normativo, que é a culpa, pode ser elemento de uma teoria chamada psicológica?
Então, também questionavam se, nos casos de coação moral irresistível e
obediência hierárquica, muito embora, haja dolo e culpa, o agente não responde
pelo crime. Por quê?
A Teoria Psicológica evoluiu e surgiu a
Teoria Psicológico-Normativa (ou Normativa da Culpabilidade). Quando a teoria
Psicológica passou a se chamar Teoria Psicológico-Normativa (ou Normativa),
eram elementos da culpabilidade, a imputabilidade, o dolo e a culpa, mas
agregaram outro elemento, que é a exigibilidade de conduta diversa. Este é o
panorama da época da Teoria Naturalista ou Causal da Ação: da Teoria
Psicológica, evoluiu-se para a Teoria Psicológico-Normativa, sendo que o dolo e
a culpa estão dentro da Culpabilidade. Este dolo que está dentro da
Culpabilidade é chamado pela Doutrina de dolo
normativo.
O que é dolo normativo? É o dolo que tem
como elementos não só a consciência e a vontade, mas tem mais um elemento: a consciência da ilicitude.
O dolo é composto de dois elementos: consciência e vontade.
Quando o dolo era elemento da
Culpabilidade, ele tinha os elementos:
consciência – vontade- consciência da ilicitude.
Então o panorama na época da teoria
Naturalista ou Causal da Ação, era de que as teorias da culpabilidade passam da
Teoria Psicológica, tendo o dolo, a culpa e a imputabilidade, para a Teoria
Psicológico-Normativa, onde continuam sendo elementos da Culpabilidade: a
imputabilidade, o dolo e a culpa, que se agregam a um outro elemento:
exigibilidade de conduta diversa.
No entanto, em 1920, surge a Teoria Finalista
da Ação, com Hans Welzel. Quando esta teoria surge, o dolo e a culpa deixam de integrar a culpabilidade e passam a fazer
parte da conduta.
Na mesma época, surge outra teoria, a
Teoria Pura da Culpabilidade e passam a ser elementos da Culpabilidade: a imputabilidade,
a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude.
Então,
temos três Teorias da Culpabilidade:
·
Psicológica
·
Psicológico-Normativa (ou Normativa)
·
Normativa Pura (adotada no Direito Penal e
contemporânea ao Finalismo)
·
Para a Teoria
Normativa Pura, são 3 os elementos da Culpabilidade:
·
Imputabilidade
·
Potencial consciência da ilicitude
·
Exigibilidade de conduta diversa
Vamos
estudar agora os elementos e as excludentes da Culpabilidade, também chamados
de dirimentes ou exculpantes, ou também de causas excludentes da culpabilidade.
Primeiro
elemento da Culpabilidade: Imputabilidade. Se uma causa excluir o elemento, ela
vai excluir a culpabilidade como um todo. As excludentes da Culpabilidade
excluem a culpabilidade como um todo, pois, ao excluir um elemento, excluo o
todo.
O
que vem a ser Imputabilidade? O conceito de imputabilidade é dado, a contrário
senso, pelo art 26 CP, que nos traz o conceito de inimputável. De acordo com o
artigo, inimputável é aquele que sofre de doença mental, desenvolvimento mental
incompleto ou retardado e que, no tempo da ação ou da omissão, era inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
Mas,
para o Direito Penal, o que vem a ser imputável? É todo aquele que tem a dupla
capacidade de entender o caráter ilícito do fato e capacidade de determinar-se
de acordo com esse entendimento. Em duas palavras, imputável é aquele que tem a
capacidade de entender e querer. Se faltar uma dessas duas capacidades, o
agente será inimputável; ou se esta capacidade for reduzida, essa pessoa será
semi-imputável.
·
Imputável – é aquele que tem a plena
capacidade de entender e querer;
·
Inimputável – é aquele que não tem nenhuma
das duas capacidades acima;
·
Semi-imputável – é aquele onde as duas
capacidades (entender e querer) são reduzidas.
Ao
imputável, no Direito Penal, darei uma pena, se ele praticar fato típico e
ilícito;
Ao
inimputável, darei uma Medida de Segurança, se ele praticar um fato típico e ilícito,
em uma sentença chamada de Absolutória ou Imprópria;
Ao
semi-imputável, de acordo com o artigo 26 P.Ú., darei uma pena reduzida de 1/3
a 2/3, ou Medida de Segurança. Isso, em Direito Penal chama-se Sistema
Vicariante, ou seja, o agente responde apenas em um instituto: ou aplico uma
pena ou uma Medida de Segurança. Não pode aplicar, ao mesmo tempo, os dois.
Então,
o imputável tem que ter as duas capacidades: de entender e querer.
O
louco não tem capacidade de entender que o que ele faz é errado, é ilícito, por
isso, ele é inimputável. Porém, o dependente químico pode ter a capacidade
reduzida de entender, mas o que lhe falta é a capacidade de querer. Então, uma
das duas capacidades de entender ou de querer ficará prejudicada. Se forem
anuladas, ele é inimputável; se ficarem reduzidas, ele é semi-imputável.
Quais
são as dirimentes ou exculpantes da Imputabilidade? Quais são as causas que
excluem a Imputabilidade?
A
primeira causa que exclui a Imputabilidade é a doença mental. Doente mental é
aquele que, em razão de uma anomalia psíquica ou mental, não tem capacidade de
entender e querer. No conceito de doente mental, incluem-se os dependentes
químicos.
Desenvolvimento
mental incompleto: quem possui, no Brasil? O que é desenvolvimento mental
incompleto? É aquele que ainda não se completou, ou por razões de idade ou por
inadaptação social, estando incluídos aqui os menores de 18 anos e os
silvícolas, respectivamente.
Desenvolvimento
mental retardado: o que é? É aquele no qual a idade cronológica é incompatível
com a idade psicológica, ou seja, a idade mental do agente não acompanha sua
idade biológica. Quem tem desenvolvimento mental retardado, no Brasil, é
considerado oligofrênico, ou seja, são as pessoas de Q.I. reduzido. São aquelas
pessoas que, segundo a Medicina Legal são consideradas débeis mentais, imbecis
e idiotas (nessa ordem de Q.I.). Essas pessoas são consideradas inimputáveis ou
semi-imputáveis, dependendo do grau de redução da capacidade: se a capacidade
for totalmente excluída, eles serão inimputáveis; se a capacidade for reduzida,
serão semi-imputáveis.
Então,
como regra, adota-se o critério biopsicológico para aferir a imputabilidade,
inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
Como
exceção no Direito Penal, adota-se o critério biológico. Este é adotado apenas
para os menores de 18 anos. O critério biológico se baseia nos requisitos
causal e cronológico. O requisito consequencial é presumido.
Pelo
critério biológico é necessário que o agente seja portador de uma doença mental,
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, no momento da conduta. Apenas
isso. Então, de acordo com o critério biopsicológico, preciso de 2 requisitos:
causal e cronológico. Não preciso do requisito consequencial. Por este critério
(biológico), presumo a inimputabilidade do agente.
Quanto
aos maiores de 18 anos, para saber se o agente é imputável, inimputável ou
semi-imputável, adota-se o critério biopsicológico.
Porém,
para o menor de 18 anos, adota-se o critério biológico.
Essas
são as 3 causas excludentes da imputabilidade, excluindo também a
Culpabilidade: doença mental, desenvolvimento mental incompleto e
desenvolvimento mental retardado.
E
a embriaguez? Esta também pode ser causa da exclusão da imputabilidade. Mas, o
que seria embriaguez, para o Direito Penal? Embriaguez é uma intoxicação aguda
e transitória, provocada por álcool ou substância de efeitos análogos.
Há,
de acordo com a Medicina Legal, 3 fases da embriaguez:
·
Excitação – macaco
·
Depressão – leão
·
Sono – porco
·
Espécies de embriaguez:
·
Não
acidental. Pode ser subdividida em duas:
·
Embriaguez voluntária ou dolosa (o agente
quer beber, quer tomar um porre);
·
Embriaguez culposa – o agente vai bebendo,
bebendo e, por um descuido, acaba se embriagando. Pode ser completa ou
incompleta. A completa tira totalmente a capacidade de compreensão. A
incompleta é aquela que retira parcialmente a capacidade de compreensão.
Na
embriaguez não acidental, seja ela voluntária ou culposa, o agente sempre responderá
pelo crime, pois o dolo e a culpa estão na conduta. Isso quer dizer que a
responsabilidade, no Direito Penal é subjetiva. Então, nos casos de embriaguez
voluntária ou culposa, o agente responderá pelo crime! Ao se embriagar, ou usar
drogas e praticar o crime, sob efeito dessa droga, responde pelo crime. Neste
caso, adota-se a Teoria da Actio Libera in Causa (Ação Livre na Causa), ou
seja, se no momento em que ele podia se embriagar, agiu com dolo/ culpa, vai
responder pelo crime, muito embora não haja dolo e culpa na sua conduta.
Apenas
na embriaguez acidental é que se utiliza a Teoria da Actio Libera in Causa,
pois o agente que, voluntária ou culposamente se embriaga, responde pelo crime.
Isso é responsabilidade objetiva, no Direito Penal, pelo artigo 28, II, CP, que
diz que: a embriaguez, voluntária ou culposa, provocada pelo álcool ou
substância análoga, não exclui ao agente a imputabilidade penal.
Embriaguez
acidental (caso fortuito ou força maior). O que é embriaguez acidental? É
aquela provocada, por exemplo, por um Boa-noite, Cinderela! (caso fortuito).
Alguém
obriga a pessoa a consumir droga ou a se embriagar (força maior). Nesses casos,
como será a responsabilidade do agente?
Na
embriaguez acidental, esta pode ser completa ou incompleta. A embriaguez
completa é aquela que retira totalmente a capacidade de compreensão do agente.
No caso da embriaguez acidental, quando for completa, é uma causa excludente da
culpabilidade.
Enquanto
que a embriaguez incompleta é aquela que retira, parcialmente, a capacidade do
agente, apenas reduzindo de 1/3 a 2/3 a pena do agente.
Então,
a quarta causa da excludente da ilicitude que exclui a culpabilidade é a
embriaguez acidental completa.
Embriaguez
pré-ordenada: quando o agente se embriaga para cometer um crime. Ele bebe para
“criar coragem” e praticar o fato ilícito. Responde pelo crime. Nesta hipótese,
é uma agravante genérica, prevista no CP, no art. 61, II, “l”, em rol que traz
hipóteses de cometimento de crime. Aquele que se embriaga com a declarada
intenção de desinibir-se, de livrar-se dos freios morais do “cidadão médio” e
praticar ato criminoso, no entender do legislador, deve ser apenado com
diferenciação. Na ausência de elementos normativos para definir embriaguez, é
razoável exigir que esse estado deva ser comprovado por meio de laudo pericial
ou prova testemunhal robusta e incontroversa para configurar-se a agravante.
Então,
como causas que excluem a Imputabilidade e a Culpabilidade temos:
·
Doença mental
·
Desenvolvimento mental incompleto
·
Desenvolvimento mental retardado
·
Embriaguez completa acidental
ATENÇÃO:
NOS CASOS DE DESENVOVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO, OS AGENTES PODEM
SER SUBMETIDOS AO CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO, POIS SÃO SITUAÇÕES PERMANENTES.
NOS
CASOS DE EMBRIAGUEZ, POR ESSA SER UMA SITUAÇÃO TRANSITÓRIA (A EMBRIAGUEZ
ACIDENTAL COMPLETA É TRANSITÓRIA), NÃO SE SUBMETE O AGENTE AO SISTEMA
BIOPSICOLÓGICO E MUITO MENOS, AO BIOLÓGICO.
Agora,
vamos falar dos sentimentos Emoção e Paixão. Estão previstos no artigo 28, I,
CP, e não excluem a culpabilidade. Mas podem trazer algum benefício para o réu.
Se o crime de homicídio e lesão corporal forem praticados sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, a pena do réu
poderá ser reduzida de 1/6 a 1/3.
De
outro lado, a emoção e a paixão também funcionam como atenuantes genéricas,
previstas no artigo 65, III, “C”, CP, que especifica que se o agente cometeu o
crime, sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de
autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por
injusto da vítima.
Nos
casos de emoção e paixão, será aplicada a atenuante a qualquer crime que o
agente tenha praticado, inclusive, para o homicídio e para a lesão. Se o agente
cometer o ato sob a influência de uma violenta emoção por ato injusto da
vítima, não será causa de diminuição de pena, mas atenuante prevista no artigo
citado acima.
Domínio
de violenta emoção (reação imediata): O fato tem que ocorrer logo em seguida à
injusta provocação da vítima.
Influência
de violenta emoção: A reação pode ser um pouco depois da provocação da vítima.
Não necessariamente tem que ser uma reação imediata. A reação pode demorar
algumas horas ou mesmo alguns dias depois, desde que haja nexo entre a reação
da pessoa e a emoção anterior.
Então,
Emoção e Paixão não excluem culpabilidade de maneira nenhuma. Elas podem sim,
serem causas de diminuição de pena no homicídio e na lesão, ou atenuante
genérica em todos os crimes, desde que presentes os seus requisitos.
PREVISIBILIDADE
OBJETIVA: ELEMENTO DO CRIME CULPOSO
É
a possibilidade do homem médio (aquele dotado de discernimento e prudência)
prever o resultado. Se a conduta do agente for igual à do homem médio, não há
crime culposo, mas, se a conduta do agente for diferente da do homem médio,
existe crime culposo. Isso é a previsibilidade objetiva, que é elemento do
crime culposo.
O
QUE VEM A SER POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE?
É
o segundo elemento da Culpabilidade ou previsibilidade subjetiva. A potencial
consciência da ilicitude é a possibilidade do agente prever, de acordo com seus
costumes, suas crenças, no meio social onde ele vive que o que ele faz é certo
ou errado.
A
ausência de previsibilidade subjetiva exclui a culpabilidade, porque a
previsibilidade subjetiva não é um elemento do crime culposo, mas é elemento da
culpabilidade.
O
QUE EXCLUI A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE?
O
erro de proibição escusável (também chamado de inevitável ou invencível), que
está previsto no artigo 21, 1ª parte CP, que versa sobre a ilicitude do fato.
Diz o artigo 21 CP, que: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre
a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá
diminuí-la de 1/6 a 1/3”. Para diminuir a pena, o juiz leva em consideração a
reprovabilidade do comportamento do agente.
Neste
caso, o legislador está repetindo o artigo 3º da LINDB (Lei de Introdução às
Normas do Direito Civil Brasileiro). No artigo citado acima, diz que ninguém se
escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece. O fato é que, no Direito
Penal brasileiro é inaceitável o desconhecimento da lei. O que pode acontecer é
que, num caso penal, caso o agente desconheça a lei, como circunstância
genérica obrigatória do artigo 65, II, CP (circunstâncias que atenuam a pena e
desconhecer a lei é uma delas), irá diminuir a pena, no entanto, o agente
sofrerá uma sanção penal e nunca ficará, neste caso, isento de pena.
Antes
da reforma penal de 1984, o Erro de Proibição era conhecido como ignorância ou
erro indireto. Em 84, muda-se o nome desse instituto para Erro de Proibição,
porque desconhecer a lei é inaceitável no Direito penal, conforme dissemos
anteriormente.
No
Erro de Proibição, o indivíduo não compreende o caráter ilícito de seu atuar.
Ele desconhece a lei penal proibitiva, ou se equivoca na interpretação dessa lei,
ou acredita piamente que está amparado por alguma causa que exclui a ilicitude
de seu ato. O agente desconhece o conteúdo da lei, embora saiba que ela exista,
o agente não compreende o caráter ilícito da sua conduta, seja porque ele se
equivoca na interpretação daquela lei, seja porque ele acredita estar amparado
por alguma excludente que retira a ilicitude do seu comportamento. Nesse caso,
o agente está cometendo Erro de Proibição. Tomemos como exemplo um pai
desempregado que abandona seus filhos, achando que sem ele, outras pessoas irão
cuidar dos menores e dar-lhes uma vida melhor.
Quanto
aos efeitos do Erro de Proibição, nós temos o escusável e o inescusável. No
escusável, retira o potencial conhecimento da ilicitude, e consequentemente,
irá excluir a culpabilidade. No Erro de Proibição escusável, o indivíduo, por
mais que se esforce, devido às suas condições pessoais não consegue entender
que praticou um ilícito, como citamos no exemplo anterior.
Quanto
aos efeitos do Erro de Proibição Inescusável (vencível ou evitável) é aquele em
que o indivíduo poderia evitar a ilicitude do fato por ele praticado, se
tivesse agido com as prudências necessárias.
No
Direito Penal, o que interessa em âmbito de tipicidade/ ilicitude são as
condições do homem médio. Porém, em matéria de Culpabilidade trabalha-se com as
condições pessoais do agente. Nesse caso, o que será verificado é que o agente
entende por bom-senso, o que ele entende por prudência, cultura, meio social em
que vive, etc.
Há
3 espécies de Erro de Proibição: Indireto, Direto e Mandamental.
·
Erro
de Proibição Indireto – ocorre quando o agente acredita,
erroneamente, que a sua conduta está amparada por um fator que exclui a
ilicitude de seu comportamento (art 23 CP Exclusão da ilicitude – Não há crime
quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade, em legítima defesa,
em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito). E
também quando o agente extrapola sua conduta, achando estar amparado mesmo
assim.
·
Erro
de Proibição Direto – ocorre quando o agente equivoca-se na
interpretação da lei penal, ou não tem conhecimento do seu conteúdo.
·
Erro
de Proibição Mandamental – ocorre somente nos crimes
omissivos impróprios. Também conhecidos como crimes Comissivos por Omissão, em
que o agente está na hipótese do § 2º artigo 13 CP (relevância da omissão, ou
seja, quando o agente deixa de fazer o que a lei determina que se faça.
Compreendido como violação do dever de agir. Crime dos agentes garantidores).
Independentemente
da espécie acima praticada pelo agente, se for escusável, excluirá a culpa.
Todavia, se inescusável, diminui a pena do agente de 1/6 a 1/3. Cabe ao juiz
entender se o Erro de Proibição é escusável ou inescusável. O parâmetro para
diminuir a pena é o comportamento do agente.
TERCEIRO
ELEMENTO DA CULPABILIDADE: EXGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
O
QUE VEM A SER EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA?
É
a expectativa social de uma conduta diferente daquela que foi adotada pelo
agente. De todas as pessoas onde é exigível outra conduta, existe
culpabilidade. Existem certos casos onde é inexigível outra conduta do agente.
Dois desses casos estão no artigo 22 CP: coação moral irresistível e obediência
hierárquica. Essas suas dirimentes excluem a culpabilidade, pois excluem a
exigibilidade de conduta diversa.
O
QUE É COAÇÃO MORAL? É UMA GRAVE AMEAÇA.
E
se dá quando uma pessoa coage a outra, para esta segunda pessoa cometa um fato
típico e ilícito. Então, tenho o coator, o coagido e, em alguns casos, posso
ter também a vítima.
Neste
caso de grave ameaça, a pessoa coagida que praticar fato típico e ilícito,
estando sob coação moral irresistível, NÃO RESPONDE pelo crime. Quem responde
pelo crime, neste caso, é apenas a pessoa que coagiu; a pessoa que foi vítima,
o coagido, não responderá pelo crime, pois, neste caso é INEXIGÍVEL UMA CONDUTA
DIVERSA, excluindo-se a culpabilidade.
De
outro lado, se a coação moral for resistível, tanto o coator quanto o coagido,
respondem pelo crime, com atenuante genérica, artigo 65, III, “C” CP.
LEMBRE-SE:
·
A COAÇÃO FÍSICA EXCLUI A CONDUTA;
·
A COAÇÃO
MORAL IRRESISTÍVEL EXLCUI A CULPABILIDADE.
O
QUE É COAÇÃO FÍSICA? É A VIOLÊNCIA.
A
coação física – que é a violência - exclui a conduta, enquanto que a coação
moral pode excluir a culpabilidade, desde que seja irresistível.
OBEDIÊNCIA
HIERÁRQUICA
E,
por fim, a última excludente da culpabilidade que exclui a exigibilidade de
conduta diversa é a OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA.
Na
obediência hierárquica, tenho uma ordem emanada por um superior para um
subalterno. Esta relação característica só ocorre nas relações de Direito
Público, pois ela decorre do poder hierárquico da administração pública.
Requisitos
da Obediência Hierárquica:
·
Alguém superior
·
Alguém subordinado
·
Uma relação de direito público entre o
superior e o subordinado
·
Uma ordem do superior para o subordinado
·
A ilegalidade
da ordem
No
caso da obediência hierárquica, quem dá a ordem responde pelo crime, o
subordinado não. Se a ordem for manifestamente ilegal (com características de
legalidade), tanto quem deu a ordem e quem cumpriu, respondem pelo crime. Mas,
quando a ordem for ilegal e manifestamente ilegal, a pessoa que que recebeu a
ordem responderá pelo crime, porém, com uma atenuante genérica do artigo 65,
III, “C” do CP.
Então,
as excludentes da Culpabilidade são:
·
IMPUTABILIDADE
·
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
·
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Dirimentes
da Culpabilidade:
·
DOENÇA MENTAL
·
DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO
·
DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO
·
EMBRIAGUEZ COMPLETA ACIDENTAL
·
EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA EQUIPARADA À DOENÇA
MENTAL
·
MENORIDADE
·
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
·
SILVÍCOLAS (QUANDO NÃO INTEGRADOS AO MEIO
SOCIAL)
·
OBEDIÊNCIA À ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE
ILEGAL
·
ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL
Essas
são as dirimentes da Culpabilidade, ou excludentes legais da culpabilidade,
previstas na lei penal. Toda vez que houver uma excludente que não esteja
prevista na lei penal é chamada de CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA
CULPABILIDADE.
Existe
apenas uma única causa supralegal de excludente de culpabilidade:
inexigibilidade de conduta diversa (aceita pelos tribunais); ou seja, nos casos
de inexigibilidade de conduta diversa, quando a lei não conseguir enquadrar o
agente na coação moral irresistível, nem na obediência hierárquica, passa a
enquadrá-lo na inexigibilidade de conduta diversa. Podemos citar como exemplo o
EXCESSO EXCULPANTE. Caso em que o agente se excede em sua conduta, por medo ou
pavor. Neste caso, é uma causa de excludente de culpabilidade só que não prevista
na lei penal, mas aceita pelos tribunais.
A
teoria adotada para a Culpabilidade é a Teoria Normativa Pura, que não deve ser
confundida com a Teoria Normativa.
A
Teoria Psicológica e a Normativa são contemporâneas à Teoria Naturalista da
Ação, enquanto a Teoria Normativa Pura, adotada pelo Direito Penal é uma teoria
contemporânea à Teoria Finalista.
A
Teoria Normativa Pura traz 3 elementos da Culpabilidade:
·
IMPUTABILIDADE
·
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
·
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
COSTA
MACHADO (org.). Código Penal Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por
parágrafo. 3ª ed, Barueri, SP: Manole, 2013.
ANDREUCCI,
Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
OLIVEIRA,
Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal.14ª ed. Revista e ampliada. Editora
Lumen Juris, 2011
Constituição
da República Federativa do Brasil. Editora Saraiva, 2015.
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