A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a introduzir um capítulo voltado para o idoso (Capítulo VII do Título VIII - Da Ordem Social). No mesmo capítulo existem disposições sobre a criança e o adolescente, oferecendo-lhe tutela especial em razão de suas peculiaridades.
De acordo com o artigo 230 do novel diploma, a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida.
A lei em estudo estabelece um conteúdo programático, pois dispõe de um programa a ser desenvolvido pelo Estado conforme determina a Constituição Federal, qual seja, amparar o idoso, proporcionando-lhe tutela específica. O artigo 1º define idoso como pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
O artigo 2º dispõe que os idosos gozam de todos os fundamentais conferidos pelo artigo 5º caput e parágrafos da Constituição Federal. A lei dispõe especificamente sobre a tutela da saúde física e mental, bem como seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (artigos 1º e 3º da CF). É a reafirmação da condição de cidadão.
O Estatuto impõe à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público o dever de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, etc (artigo 3º). O idoso é, além de destinatário, sujeito e objeto desta lei, agente participativo dessa política de integração, não podendo haver nenhuma forma de discriminação e óbice á efetivação plena de seus direitos.
As obrigações previstas no novel diploma não se esgotam, pois este traz um rol exemplificativo.
A obrigação alimentar no Estatuto do Idoso prevê a solidariedade, tendo em vista que o idoso pode escolher o prestador de alimentos, conforme dispõe o artigo 12. No novo Código Civil de 2002, em relação à obrigação alimentar, vislumbram-se os princípios da solidariedade familiar, da reciprocidade e da proporcionalidade (binômio necessidade-possibilidade). Destacamos o artigo 1696 do Código Civil que estabelece a reciprocidade no dever de alimentos, enquanto o já citado artigo 12 prevê a solidariedade para os coobrigados.
As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o promotor de justiça ou defensor público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título extrajudicial, de acordo com o artigo 13.
O artigo 14 fixa a responsabilidade do Poder Público no que toca ao provimento do sustento do idoso nos casos em que os familiares, ou o próprio idoso, não lograrem condições de fazê-lo. Trata-se de assistência social pelo Poder Público, de forma subsidiária. Nesse sentido, destaca-se o artigo 203, V da Constituição Federal, norma que garante um salário mínimo de benefício mensal ao idoso que comprovar a inexistência de meios de prover a sua própria manutenção ou pela sua família. Os recursos para tanto serão provenientes do orçamento da seguridade social (artigo 195 da CF). A comprovação poderá ser feita administrativa ou judicialmente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário