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Hoje, gostaríamos de falar um pouco sobre Adoção. Quem pode adotar?
Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, qualquer que seja o seu estado civil, de acordo com o artigo 42 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Os casados e os que vivem em união estável podem adotar conjuntamente, bem como os separados, os divorciados e os ex-companheiros, contanto que que acordem sobre a guarda, o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha se iniciado antes da separação fática do casal. Qualquer que seja o caso, o adotante deve ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando. Também os casais homo afetivos também podem adotar e vale lembrar que as decisões judiciais que concedem aos casais homo a adoção de menores vem sendo cada vez maiores em nosso país.
Para quem tem intenção de adotar é obrigatória a prévia inscrição junto à autoridade judiciária competente (Juízo da Infância e da Juventude da sua Comarca), salvo os casos excepcionados no § 13, art 50, do ECA, conforme reproduzido abaixo:
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
O pedido de inscrição deve obedecer ao procedimento previsto nos artigos 197-A a 197-E do ECA ("Da Habilitação de Pretendentes à Adoção).
Da Adoção de Pessoa Maior
De acordo com o artigo 1619 do Código Civil, a adoção de maiores de 18 anos dependerá da assistência afetiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei 8069/90 (ECA). A adoção de maior pode ser feita por simples acordo, posteriormente homologado pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 1619 do Código Civil, a adoção de maiores de 18 anos dependerá da assistência afetiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei 8069/90 (ECA). A adoção de maior pode ser feita por simples acordo, posteriormente homologado pelo Poder Judiciário.
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