quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Alterações ocorridas na lei 8213/91.

Olá, amigos!! 

Hoje, gostaríamos de reproduzir o excelente artigo publicado pelo site www.dizerodireito.com.br, sobre as alterações ocorridas na lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefício da previdência social. No caso em tela, analisam-se as alterações na concessão do benefício de pensão por morte.

No dia 30 de dezembro de 2014 foi publicada a MP 664/2014, que promove importantes alterações nos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (Lei n.° 8.213/91) e também na pensão por morte do Regime Próprio dos Servidores Públicos federais (Lei n.° 8.112/90).


PENSÃO POR MORTE

O Estatuto dos Servidores Públicos federais (Lei n.° 8.112/90) prevê, em seus arts. 215 a 225, o pagamento de pensão por morte em favor dos dependentes dos agentes públicos falecidos.

A MP promoveu algumas modificações nesses artigos.

Vamos entender o que mudou.

1ª ALTERAÇÃO: a MP deixou claro que a pensão por morte deverá se submeter ao teto
A MP 664/2014 alterou o art. 215 da Lei n.° 8.112/90, esclarecendo que o pagamento da pensão por morte deverá se submeter ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88 e às regras da EC 41/2003. Confira:

Antes da MP 664/2014:
APÓS a MP 664/2014

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.


Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.



2ª ALTERAÇÃO: instituiu carência para o recebimento do benefício
Período de carência é o tempo mínimo de contribuição que a pessoa precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário.

A pensão por morte na Lei n.° 8.112/90 não possuía carência. Assim, a pessoa poderia ingressar no serviço público federal hoje, passando a ser filiado no RPPS, e daqui a dois meses, se morresse, seus dependentes já teriam direito à pensão por morte.

A MP 664/2014 alterou esse cenário:

Agora, a concessão da pensão por morte da Lei n.° 8.112/90 exige carência de 24 contribuições mensais.

Exceção: é dispensada a carência caso a morte do servidor tenha sido decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.


Veja o quadro comparativo:

Antes da MP 664/2014:
APÓS a MP 664/2014

Art. 215. (...)

Não havia parágrafo único.

Art. 215. (...)

Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.



3ª ALTERAÇÃO: acabou a distinção legal entre pensão por morte vitalícia e temporária

A pensão por morte da Lei n.° 8.112/90 possuía uma peculiaridade: o próprio legislador a dividia, quanto à sua natureza, em dois grupos:
a) Pensão por morte vitalícia;
b) Pensão por morte temporária.

Essa divisão estava prevista no art. 216 da Lei n.° 8.112/90 e era repetida em outros dispositivos do mesmo diploma.

A MP 664/2014 acabou com essa distinção ao revogar o referido art. 216 e modificar a redação dos demais artigos.

Assim, não se deve mais falar em pensão por morte vitalícia e temporária enquanto modalidades distintas. A nomenclatura correta atualmente é apenas “pensão por morte”.


4ª ALTERAÇÃO: a pensão por morte para cônjuge/companheiro deixa de ser vitalícia

Qual é o prazo de duração da pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) do(a) servidor(a) falecido(a)? Até quando o(a) viúvo(a) receberá a pensão por morte?
• Antes da MP 664/2014: era para sempre (vitalícia); não havia prazo para terminar.
• Com a MP 644/2014: foi previsto um prazo máximo de duração da pensão por morte.

Antes da MP 664/2014, a pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) do servidor era para sempre, ou seja, até que ele(a) também morresse. Assim, o(a) viúvo(a) do servidor recebia a pensão durante toda a sua vida.

Segundo o governo, isso estava gerando um grave desequilíbrio atuarial porque tem se tornado mais comum que idosos casem-se com pessoas jovens e, quando o(a) servidor(a) morre, o(a) viúvo(a) ainda receberá a pensão por décadas.

Pensando nisso, a MP 664/2014 acrescentou o § 3º ao art. 217 da Lei n.°8.112/90 prevendo uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro(a) do servidor falecido, o que irá variar de acordo com a expectativa de sobrevida do(a) viúvo(a) no momento do óbito do instituidor. Veja:


Caso o beneficiário da pensão por morte seja...

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; ou

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

... haverá agora um tempo máximo de duração da pensão, o que será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela abaixo:


Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))
Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
55 < E(x)
3
50 < E(x) ≤ 55
6
45 < E(x) ≤ 50
9
40 < E(x) ≤ 45
12
35 < E(x) ≤ 40
15
E(x) ≤ 35
vitalícia

Assim, por exemplo, se a expectativa de sobrevida do dependente for maior que 55 anos, ele somente irá receber a pensão por morte durante 3 anos!

No outro extremo, se a expectativa de sobrevida do dependente for menor ou igual a 35 anos, a pensão continuará sendo vitalícia (obs: não é mais chamada de pensão por morte vitalícia, mas será vitalícia porque perdura por toda a vida do beneficiário).

E como é calculada a expectativa de sobrevida?
A expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos - construída pelo IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado.


5ª ALTERAÇÃO: cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, para receber a pensão por morte, precisava estar recebendo pensão alimentícia fixada judicialmente

A Lei n.° 8.112/90 previa que o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato do servidor público federal, tinha direito de receber a pensão por morte caso estivesse recebendo pensão alimentícia.

A MP 664/2014 fez uma pequena alteração nessa regra e estabeleceu que, para o cônjuge divorciado ou separado ter direito de receber a pensão por morte, ele precisará estar recebendo pensão alimentícia fixada judicialmente. Em outras palavras, se o cônjuge divorciado ou separado estiver recebendo a pensão por força de um acordo extrajudicial, ele não terá direito à pensão por morte.

O objetivo do legislador foi o de evitar fraudes, o que era mais fácil quando a Lei não exigia que essa pensão por morte tivesse sido fixada judicialmente.

Veja o quadro comparativo:

Antes da MP 664/2014:
APÓS a MP 664/2014

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;


Art. 217. São beneficiários das pensões:



I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentíciaestabelecida judicialmente;



6ª ALTERAÇÃO: exigência de que o cônjuge/companheiro(a) seja casado ou viva em união estável há mais de 2 anos

Como vimos acima, o cônjuge e o companheiro(a) têm direito à pensão por morte.

No entanto, a MP 664/2014 trouxe uma regra restringindo esse direito.

Assim, agora, em regra, para que o cônjuge ou companheiro(a) tenha direito à pensão por morte, é necessário que ele estivesse casado ou convivendo em união estável com o servidor há mais de 2 anos.

O objetivo declarado da mudança foi o de evitar fraudes, considerando que, muitas vezes, pessoas idosas, prestes a morrer (com doenças graves etc), simulavam casamentos ou uniões estáveis somente com o objetivo de “deixar” a pensão por morte para alguém.

Essa regra, contudo, possui duas exceções.

Vejamos novamente a regra e também as exceções (art. 217, § 3º, II):


REGRA:
O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício.

EXCEÇÕES:
O cônjuge, companheiro ou companheira terá direito à pensão por morte mesmo estando há menos de 2 anos com segurado quando:

I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.



7ª ALTERAÇÃO: o menor sob guarda não está mais previsto como beneficiário da pensão por morte

A Lei n.° 8.112/90 previa que tinha direito à pensão o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade.

Essa previsão foi extinta e, de acordo com a MP 664/2014, o menor sob guarda não mais possui direito à pensão por morte.


Veja o quadro comparativo:

Antes da MP 664/2014:
APÓS a MP 664/2014

Art. 217. São beneficiários das pensões:

II - temporária:

(...)

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;


Não mais existe essa previsão.


Importante destacar, no entanto, que, segundo o STJ, se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA, pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante. O ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes (STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014. Info 546).

Assim, mesmo a MP 664/2014 extinguindo a previsão de pensão por morte para o menor sob guarda na Lei n.° 8.112/90, é possível que o STJ continue afirmando que ela é devida com base no § 3º do art. 33 do ECA.


8ª ALTERAÇÃO: o enteado e o menor tutelado podem receber pensão por morte como se fossem filhos do servidor, desde que comprovem dependência econômica.

A Lei n.° 8.112/90 já previa que o enteado e o menor tutelado poderiam receber pensão por morte como se fossem filhos do servidor. A novidade trazida pela MP 664/2014 foi o fato de que agora o enteado e o menor tutelado para receberem essa pensão, precisarão comprovar dependência econômica, na forma do decreto que irá regulamentar essa previsão. Isso está previsto no § 5º do art. 217, inserido pela MP 664/2014. Confira:

§ 5º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.


9ª ALTERAÇÃO: acabou a possibilidade de ser concedida pensão para “pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor”.

A Lei n.° 8.112/90 previa que tinha direito à pensão por morte “a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.”

Essa previsão foi extinta e, de acordo com a MP 664/2014, a pessoa designada não mais possui direito à pensão por morte da Lei n.° 8.112/90.

Veja o quadro comparativo:

Antes da MP 664/2014:
APÓS a MP 664/2014

Art. 217. São beneficiários das pensões:

II - temporária:

(...)

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.


Não mais existe essa previsão.

Fonte: www.dizerodireito.com.br

Vacatio legis
As alterações promovidas pela MP 664/2014 na Lei n.° 8.112/90 entram em vigor em 01/03/2015.

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